
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019420-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividades concomitantes para fins de revisão de pensão por morte.
A r. sentença acolheu o pedido para recalcular o benefício, "considerando todos os salários-de-contribuição pagos pelo filiado, em razão das atividades concomitantes que exercia", a contar da DER, acrescido dos consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação sustentando, fundamentalmente, não se tratar de múltiplas atividades; ademais, não se aplica a revisão nos casos de pensão por morte, nos termos do art. 194 da IN 77/2015. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Instado, o DD. Órgão do MPF manifestou-se a f. 91/93v.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
Aplica-se, então, ao presente caso, o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
Veja-se:
Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
Wagner Balera e outros trazem entendimento compatível com a referida Instrução Normativa, in verbis: "Wladimir Novaes Martinez procura definir, ainda, o conceito de atividade principal e atividade secundária, missão que não foi enfrentada pelo legislador pátrio. Define, então, como principal "a atividade na qual o segurado exerceu mais tempo de serviço" e, por consequência, as demais são tidas como secundárias" ("Previdência Social Comentada", Ed. Quartier Latin, 2008, p. 543).
Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, se em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades apenas para majoração da renda mensal da futura aposentadoria. Nesse diapasão: "TRF3, AC - 2002.61.23.001610-6, 9ªT, Julgamento: 5/10/2009, Fonte DJF3 CJ1 de 21/10/2009, p. 1553, Rel. Des. Fed. Marisa Santos".
No caso dos autos, consoante emerge do CNIS de f. 41, o instituidor não havia satisfeito, isoladamente, em relação a cada vínculo, as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque falecera relativamente novo, com 33 anos de idade e pouco mais de 11 anos de tempo laboral.
Claro, não atendidos os requisitos à aquisição do direito ao benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se bifurca, considerando as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e outra secundária, nos termos do citado artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Com efeito, a carta de concessão de f. 17 e v bem ilustra, de certa forma, o cálculo da RMI da pensionista na DIB 9/10/2014 e leva em consideração, como principal, o histórico laborativo do ex-segurado compreendido de julho de 2000 a setembro de 2014 e secundários os interstícios de março de 2012 a agosto de 2014 e de agosto de 2014 a setembro de 2014.
Ocorre que o valor encontrado, de R$ 4.390,24, a título de renda inicial, ou seja, quase o teto previdenciário vigente, não se afigura razoável, dado o curto tempo de trabalho do instituidor, destoando do valor médio dos proventos da imensa maioria dos aposentados do sistema, os quais se inativam com muito mais tempo; daí ter a autarquia promovido, segundo a demandante, sua redução para R$ 1.570,25, cujo cálculo não se tem nos autos, apenas o INFBEN de f. 19.
De todo modo, cumpre adequar o cálculo da RMI da pensionista à luz da proporcionalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Sem reparos a r. decisão recorrida.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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