Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795402-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. PERÍODO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO
CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91.RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Presença de anotação contemporânea de contrato de trabalho firmado pela parteautora para as
funçõesde “auxiliar de almoxarifado” e "motorista".
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Na hipótese, não constam lançados os salários-de-contribuição no CNIS, em relação aos
vínculos formais mencionados,mas tão somente os estipêndiosoriginalmente anotados na carteira
de trabalho, elementos suficientes ao pleito revisional.Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias do trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795402-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROZENDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795402-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROZENDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de período de
trabalho urbano comum, bem como a inclusão de novos salários-de-contribuição, visando a
majoração da renda mensal.
A r. sentença julgou improcedenteo pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando seu direito ao recálculo da
aposentadoria de acordo com os elementos probatórios coligidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795402-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROZENDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora busca a revisão de sua aposentadoria com base,fundamentalmente, em tempo de
serviço urbano não reconhecido e os consequentes salários-de-contribuição decorrentes,
apossibilitar a majoração da Renda Mensal Inicial (RMI).
Relata haver deduzido pretensão revisional no âmbito administrativo, mas sem sucesso.
Pois bem.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
"TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, a fim de proporcionar a revisão da prestação
previdenciária que aufere desde 2008,dos vínculos formaisde trabalho, descritos à
exordial,mantidos pela parte autora com: (i) B.F. Goodrich do Brasil S/A(de 18/7/1962 a 4/2/1963);
(ii)Elobra LTDA. (de4/3/1963 a 11/5/1966); (iii) Malharia Marco Polo LTDA. (de1/7/1972 a
3/5/1975); (iv)Estacionamento e GaragemSanta Efigênia LTDA.(de1/2/1977 a 9/9/1977).
A esse respeito, destaca-sea presença de anotações, em Carteira de Trabalho e Previdência
Social(CTPS), bem comodeclarações das empresas, contemporâneas dos contratos de trabalho
celebrados pela parte apelantepara as funçõesde “auxiliar de almoxarifado” e "motorista", (Id
73907671 - p. 48 e 50).
Conquanto expedida a CTPS em 4/3/1975, abrangendo liames laborativos anteriores a essa
data,trata-se de segunda via emitida em decorrência de extravio, consoante apontamento levado
a efeitopela pessoa jurídicaGoodrich do Brasil (Id73907445 - p. 9).
No mais, não constato nenhuma irregularidade na CTPS acostada passível de anulabilidade, a
qual encontra-sesubscrita em ordem cronológica, com as respectivas anotações de alteração
salarial, de imposto sindical e de opção do FGTS.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de sujeito passivoprocessual, impugná-la, mediante,
inclusive, produção de prova em contrário, de sorte que areputo válidapara o fim colimado.
Com isso, o acréscimodos referidos lapsos laboraisna contagem primitiva da parte autora,
lheautorizao recálculo da RMI.
Da revisão do período básico de cálculo do benefício
Discute-se, ainda, o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à
luz dos salários-de-contribuição apurados.
O artigo 35 da Lei n. 8.213/1991 assim dispõe:
"Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários de contribuição". (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
Na hipótese, não constam lançados os salários-de-contribuição no CNIS (e esse é o motivo desta
demanda judicial), em relação aos vínculos formais supra mencionados,mas tão somente os
estipêndios - e suas alterações - originalmente anotados na carteira de trabalho, elementos que
considero suficientes ao pleito revisional.
Nesse diapasão (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OSCORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando
confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser
recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)
Insta reiterar que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições pelo trabalhador, encargo exclusivo do patrão, sindicável pelo
órgão previdenciário.
Assim, cumpre considerar os reais salários-de-contribuição -extraídos das remuneraçõespagasà
época ao segurado e consignadasna CTPS -na nova composição do período básico de cálculo
(PBC)do benefício, a possibilitar a majoração do valor da RMI.
O termo inicial dos efeitos financeiros contam-se do pedido administrativo de revisão: 21/1/2015
(Id 73907671 - p. 37).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para, nos termos da fundamentação:(i) averbar
àcontagemo tempo de atividade comum representado nos períodos de18/7/1962 a
4/2/1963,de4/3/1963 a 11/5/1966, de1/7/1972 a 3/5/1975e de1/2/1977 a 9/9/1977; (ii) revisar a
renda mensal inicial do benefício, incluindo no PBC os salários-de-contribuição extraídos
doordenado pago ao segurado; (iii) fixar o termo inicial de revisão em 21/1/2015; (iv) discriminara
forma de aplicação dos consectários e da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. PERÍODO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO
CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91.RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Presença de anotação contemporânea de contrato de trabalho firmado pela parteautora para as
funçõesde “auxiliar de almoxarifado” e "motorista".
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
- Na hipótese, não constam lançados os salários-de-contribuição no CNIS, em relação aos
vínculos formais mencionados,mas tão somente os estipêndiosoriginalmente anotados na carteira
de trabalho, elementos suficientes ao pleito revisional.Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias do trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
