
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036940-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 27).
A fls. 34, o MM Juiz a quo determinou: "Considerando-se a necessidade de comprovação do alegado na inicial mediante colheita de prova oral, com a finalidade de redução da pauta da comarca que está para mais de ano, faculto às partes, nos termos do artigo 212, inciso III c.c. o artigo 219 do Código Civil, carrear aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho, etc), bem como outras informações pertinentes, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos".
A autora apresentou as declarações (fls. 43/44).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a demandante, alegando, preliminarmente, que "A qualificação de Empregado Rural do marido da autora constante na carteira de trabalho é extensível a ela" (fls. 53), sendo que "O nobre magistrado julgou a ação improcedente, sem ao menos ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento" (fls. 53), motivo pelo qual requereu a anulação da R. sentença, "com a instrução do processo com a designação de audiência, posto que ocorreu cerceamento, não seguiu o devido processo legal" (fls. 53). No mérito, pleiteou a reforma do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036940-90.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) |
Por sua vez, o art. 370, do Código de Processo Civil dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." (grifei) |
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, mister se faz a realização de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada a atividade laborativa rural da parte autora no período exigido em lei, bem como a alegada união estável.
A demandante juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 26/7/93 e lavrado em 25/3/97, na qual consta a qualificação de "diarista" do seu genitor (fls. 17); |
2. Certidão de nascimento de sua filha, Vitória Loreny Lima Alves, ocorrido em 19/10/11 e lavrado em 24/10/11, na qual não consta a qualificação dos genitores (fls. 18); |
3. Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente, sem registros de atividades (fls. 19/21) e |
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social do pai de sua filha, Sr. Vagner Alves da Costa, com registros de atividades em estabelecimentos rurais nos períodos de 1º/9/04 a 11/12/04, 6/6/05 a 13/11/05, 26/4/06 a 14/11/06 e 6/2/07 a 18/10/10 (fls. 22/25). |
Verifico, portanto, que não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da própria autora que a qualificasse como trabalhadora rural, sendo que a mesma acostou aos autos documentos que demonstram o exercício de atividade rural do pai da criança, Sr. Vagner Alves da Costa, em período anterior ao nascimento. É certo que a qualificação de lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa ou companheira. Ocorre que, no presente caso, não houve a produção da prova testemunhal que pudesse corroborar as provas materiais juntadas aos autos.
Dessa forma, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
A norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante, quer do trabalho rural, quer da alegada união estável.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal em audiência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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