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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO REALIZADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:14:30

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO REALIZADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha Elloha Andrade da Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013. 2. Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em 10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020 e ajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3. Uma vez reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, II, do CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002440-97.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002440-97.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO REALIZADO
MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do
nascimento da sua filha Elloha Andrade da Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013.
2. Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em
10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020
eajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser reconhecida a ocorrência de
prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do
Decreto 20.910/32.
3. Umavez reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, II, do
CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002440-97.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002440-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porANA
PAULA DA SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002440-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha Elloha Andrade da
Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013 (página 11 - ID165246951).
Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em
10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020
(página 13 - ID 165246951) eajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser
reconhecida a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91 e do artigo 1º do Decreto 20.910/32:
"Art. 103.
(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO
REALIZADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do
nascimento da sua filha Elloha Andrade da Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013.
2. Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em
10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020
eajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser reconhecida a ocorrência de
prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do
Decreto 20.910/32.
3. Umavez reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, II,
do CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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