Processo
Rcl - RECLAMAçãO / SP
5022102-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. DESCABIMENTO.
- O instituto da reclamação, com hipóteses disciplinadas no art. 988, incisos I a IV, do CPC, não
possui feição rescisória e não pode utilizado como sucedâneo recursal.
- O ato judicial proferido pelo Juízo a quo consiste em sentença de extinção do feito sem
julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do CPC, desafiando a
interposição de recurso de apelação (art. 1009, caput, CPC).
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para
conhecimento da reclamação proposta.
- Agravo interno improvido.
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECLAMAÇÃO (12375) Nº5022102-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECLAMANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
RECLAMADO: COMARCA DE SERRANA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
RECLAMAÇÃO (12375) Nº5022102-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECLAMANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
RECLAMADO: COMARCA DE SERRANA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVA LOPES DE LIMA, nos termos do art. 250 do
Regimento Interno deste E. Tribunal (ID 121821190) contra a r. decisão que indeferiu a inicial
da presente reclamação, nos termos do art. 330, III, do CPC e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal (ID 108195783).
Sustenta a agravante que “a decisão proferida na Reclamação proposta deve ser revista, tendo
em vista a necessidade de se assegurar a autoridade da decisão deste Egrégio Tribunal, que
determinou o afastamento da coisa julgada na revisão do benefício previdenciário do presente
caso, inclusive em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
ampla defesa e do contraditório”.
Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja reconsiderada a decisão
monocrática que extinguiu a reclamação, determinando-se ao Juízo a quo o “cumprimento da
decisão deste Egrégio Tribunal que afastou a ocorrência de coisa julgada no pedido de revisão
de benefício previdenciário”.
Decorrido in albis o prazo para manifestação das partes.
É o relatório.
am
RECLAMAÇÃO (12375) Nº5022102-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECLAMANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
RECLAMADO: COMARCA DE SERRANA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A agravante propôs reclamação perante esta E. Corte contra a r. sentença que, pela segunda
vez, extinguiu ação revisional de aposentadoria por invalidez sem julgamento do mérito (ID
90030242 e ID 9030245).
Sustenta que este Tribunal, em sede de apelação, anulou a primeira sentença proferida pelo
Juízo a quo (que ao fundamento de ocorrência de coisa julgada extinguiu o feito sem
julgamento do mérito). Portanto, não poderia o MM. Juízo, pela segunda vez, extinguir o feito,
sob o mesmo fundamento, à revelia do julgado proferido por esta Corte.
A propósito, o teor da decisão ora agravada (ID 108195783):
“Versam os autos acerca de reclamação dinamizada por EVA LOPES DE LIMA, em face de
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP, nos
autos do processo número 0003052-79.2011.8.26.0596, que teria contrariado decisório exarado
por este Tribunal.
Noticia ter sido ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, uma vez
que, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, em processo judicial que tramitou
perante o Juizado Especial Federal, a autarquia teria fixado a RMI no valor do salário mínimo.
Refere que, em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto sem julgamento do mérito,
pois, segundo a Magistrada, teria ocorrido a coisa julgada, e, irresignada, a parte autora
apresentou apelação, cujo julgamento afastou a tese de ocorrência de coisa julgada e
determinou que o processo voltasse para a instância inferior, com reabertura da instrução
processual, em razão da necessidade de apuração, através de cálculos, das diferenças para a
fixação da RMI. Historia que, após o advento dos cálculos, o magistrado decretou, novamente,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, com idêntico fundamento, ensejando
embargos declaratórios, rejeitados, e a presente reclamação.
Decido.
O instituto da reclamação vem abordado no Estatuto de Ritos na seguinte conformidade:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao
órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda
garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do
tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo
principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua
não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação :
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo
órgão reclamado não prejudica a reclamação."
Postas as balizas, vê-se que a presente medida não pode frutificar.
É sabido que a reclamação não resguarda feição de rescisória, tampouco pode fazer as vezes
de sucedâneo recursal, sob pena de estandardização do instituto. Doutrina e jurisprudência são
uníssonas a tal respeito. Tanto assim é que o esgotamento das instâncias ordinárias é
preconizado textualmente na legislação de regência.
Com essas considerações, bem se verifica a infactibilidade de se outorgar trânsito à medida
intentada. O decisório proferido desafia a interposição de apelo, ceifando, de parte a parte, a
admissão da reclamação.
Por estes fundamentos, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Respeitadas as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Dê-se ciência.”
A decisão supra deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o instituto da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como
pretende a agravante.
O ato judicial proferido pelo Juízo a quo consiste em sentença de extinção do feito sem
julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
desafiando a interposição de recurso de apelação (art. 1009, caput, CPC).
Assim, diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para
conhecimento da reclamação proposta.
Neste sentido, o julgado in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECLAMAÇÃO MOVIMENTADA EM FACE
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER USADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. A análise dos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015 leva à clara conclusão de que
oinstrumento processual da reclamação tem por objetivo precípuo a preservação da
competência e garantia da autoridade das decisões proferidas por Tribunal, observando-se os
entendimentos consolidados em súmula vinculante, decisões em controle concentrado de
constitucionalidade, em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de
incidentes de assunção de competência.
2. Trata-se de ação de competência originária do Tribunal, especialmente do órgão jurisdicional
cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, a teor do § 1º do
mesmo dispositivo legal. Por esta razão, não pode constituir-se em sucedâneo recursal, à
semelhança do que ocorre com a estreita via do mandado de segurança. Precedentes do E.
STF e do C. STJ.
3. No caso dos autos, a presente reclamação foi apresentada contra decisão proferida pelo
juízo monocrático bandeirante que deferiu o pedido de liminar formulado nos autos do mandado
de segurança nº 1000935-39.2019.8.26.0428. Não há, como se percebe, alegação ou notícia de
violação de competência desta E. Corte Regional ou ofensa à autoridade de suas decisões e
tampouco se cogita a inobservância de súmula vinculante, decisão da Corte Constitucional em
controle concentrado de constitucionalidade ou, por fim, julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
4. O que se veicula, em verdade, é o mero inconformismo do reclamante com decisão proferida
pelo juízo originário deferindo pedido de liminar em sede de mandado de segurança. Todavia,
para situações como esta, o CPC/2015 prevê instrumento próprio em seu artigo 1.015, I,
dispondo ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem
sobre “tutelas provisórias”. Igualmente, a Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de
segurança é claro ao estabelecer em seu artigo 7º, § 1º que “da decisão do juiz de primeiro grau
que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)”. Ausentes, portanto, os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o feito realmente
deveria ter sido extinto sem resolução do mérito pela hipótese prevista pelo artigo 485, IV do
CPC/2015.
5. Agravo legal a que se nega provimento.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rcl - RECLAMAÇÃO - 5009678-65.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 19/03/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. DESCABIMENTO.
- O instituto da reclamação, com hipóteses disciplinadas no art. 988, incisos I a IV, do CPC, não
possui feição rescisória e não pode utilizado como sucedâneo recursal.
- O ato judicial proferido pelo Juízo a quo consiste em sentença de extinção do feito sem
julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do CPC, desafiando a
interposição de recurso de apelação (art. 1009, caput, CPC).
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para
conhecimento da reclamação proposta.
- Agravo interno improvido.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
