Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br>PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1. Vi...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1. Viola o princípio da congruência a sentença que aprecia pedido não contido na petição inicial, o que determina sua nulidade parcial. 2. A radiação ionizante, quando o trabalho é exercido com exposição a raio-X, determina a insalubridade da atividade, sem necessidade de observação de limite de tolerância, inclusive após 05.03.1997. 3. A ausência parcial de responsável pelos registros ambientais, sem declaração de validade extemporânea da avaliação posterior por parte do empregador, impede o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. Sentença parcialmente anulada e recurso inominado do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000939-13.2019.4.03.6331, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 24/05/2022, DJEN DATA: 01/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000939-13.2019.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/06/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. 1. Viola o princípio da congruência a sentença que aprecia pedido não contido na
petição inicial, o que determina sua nulidade parcial. 2. A radiação ionizante, quando o trabalho é
exercido com exposição a raio-X, determina a insalubridade da atividade, sem necessidade de
observação de limite de tolerância, inclusive após 05.03.1997. 3. A ausência parcial de
responsável pelos registros ambientais, sem declaração de validade extemporânea da avaliação
posterior por parte do empregador, impede o reconhecimento da especialidade da atividade. 4.
Sentença parcialmente anulada e recurso inominado do INSS parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000939-13.2019.4.03.6331
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JAIR LONGUI

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
MARIANA NICOLETI TELLES DE CASTRO - SP424613, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE
SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA
ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE
SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA
FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000939-13.2019.4.03.6331
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR LONGUI
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
MARIANA NICOLETI TELLES DE CASTRO - SP424613, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE
SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA
ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE
SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA
FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, determinando o reconhecimento e averbação em favor da parte
autora dos períodos de atividade especial de 01.04.1985 a 25.09.1986, 23.05.1997 a

30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010 e 22.12.2010 a 27.02.2013, a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão desses períodos em atividade
comum, bem como mediante a soma dos salários-de-contribuição nos períodos concomitantes,
com a apuração de nova renda mensal inicial (RMI).
Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade dos períodos em questão,
afirmando, quanto ao período de 01.04.1985 a 25.09.1986, que não consta do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) responsável pelas informações ambientais; e quanto aos
períodos de 23.05.1997 a 30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010 e 22.12.2010 a 27.02.2013 a
ausência de responsável técnico no PPP, a ausência de análise quantitativa da radiação
ionizante por indivíduo, afirmando, ainda, que no caso concreto o mero apontamento de
exposição a agentes biológicos não comprova a nocividade da atividade. Requer, nesses
termos, o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000939-13.2019.4.03.6331
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR LONGUI
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
MARIANA NICOLETI TELLES DE CASTRO - SP424613, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE
SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA
ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE
SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA
FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preliminar:
Preliminarmente, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, nos pontos
em que proferida em desconformidade com o pedido inicial.

Consta da sentença que “o autor possui três processos contra o mesmo requerido, com pedidos
de revisões. São eles: 0000939-13.2019.403.6331 (principal); 0001142-72.2019.403.6331
(dependente); e 0003619-68.2019.403.6331 (dependente).” Ante essa constatação, o juízo de
origem decidiu por analisar todos os pedidos “em uma mesma sentença, a qual será anexada
em todos os processos”.
Certamente o juízo de origem buscou, com esse procedimento, agilizar o julgamento dos feitos.
No entanto, não se levou em consideração que, apesar da conexão entre os processos, pois
em todos eles objetiva a parte autora ao final a revisão de seu benefício de aposentadoria, cada
uma das ações contém pedidos específicos e distintos, o quais deveriam ser apreciados
separadamente.
Temos, com efeito, quanto aos pedidos formulados em cada um dos processos, o seguinte
quadro:
- autos nº 0000939-13.2019.4.03.6331: pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria
mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 25.09.1986,
23.05.1997 a 30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010;
- autos nº 0001142-72.2019.403.6331: pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria
mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no período básico
de cálculo; e
- autos nº 0003619-68.2019.403.6331: pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria
mediante o reconhecimento da especialidade do período de 22.12.2010 a 27.02.2013.
A prolação de uma única sentença para os três processos tem o potencial de causar grave
tumulto processual. Essa possibilidade fica evidente quanto ao fato de que, no que tange ao
pedido de soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, haver determinação
de suspensão da análise da controvérsia (Tema nº 1.070), por ordem exarada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Nessa hipótese, estaria obrigada a parte autora, ao se manter o julgamento dos três feitos
mediante uma única sentença, ver todas as suas ações suspensas, mesmo aquelas que não se
referem ao Tema nº 1.070, fato que lhe seria claramente prejudicial.
Tendo havido nos autos ofensa ao princípio da congruência, pois a sentença não guarda
integral relação com os limites da causa de pedir ou do pedido, tendo sido proferida, em parte,
extra petita, é o caso de se determinar sua anulação parcial.
Assim, determino, nestes autos, a anulação parcial da sentença, nos pontos em que proferida
extra petita, quais sejam, apreciação da possibilidade de revisão da aposentadoria mediante a
soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, e reconhecimento da
especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 22.12.2010 a 27.02.2013.
Portanto, nestes autos, será analisada a impugnação do INSS exclusivamente quanto ao
reconhecimento dos períodos de 01.04.1985 a 25.09.1986, 23.05.1997 a 30.10.2004,
01.06.2005 a 21.12.2010 como de atividade especial.Mérito:
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com eventual repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles
previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por
equiparação é permitido, desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à
vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional
de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero

enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese:
“Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.”
Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do

formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.”
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem que antes se faça seu cotejo com os demais elementos de convicção
existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que
as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas
constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das
regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP:
“2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.

Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição
do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha
que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80
dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para
que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003
o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído

superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que
os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela
sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Quanto à hipótese de exposição do segurado à radiação ionizante, o Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.4, considerava especiais os trabalhos com exposição a radiações como
infravermelho, ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radioativas, desde que exercidos para
fins industriais, diagnósticos e terapêuticos, tais como aqueles exercidos pelos soldadores com
arco elétrico e com oxiacetilênio. Note-se que não havia diferenciação, nesse decreto, entre
radiações ionizantes, como o raio X, e não ionizantes, como a ultravioleta.
Já o Decreto nº 83.080/79, em seu código 1.1.3, trata especificamente das radiações
ionizantes, considerando como insalubres as diversas atividades ali descritas, dentre elas
trabalhos “executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos”.
Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, repetindo idêntica redação contida no
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, continuou a prever, em seu código 2.0.3, diversas atividades
em que a exposição à radiação ionizante, sem limite de tolerância, determina a especialidade
da atividade, dentre elas os “trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e
X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”.
A TNU, aliás, firmou dispensa da análise quantitativa da exposição à radiação ionizante, para
fins de reconhecimento da especialidade da atividade, conforme precedente que abaixo
transcrevo:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE
HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO
IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995. TURMA DE
ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE
DE TRABALHO. APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA
INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS
AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE
MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE
SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO. O NÚMERO DE
REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO
INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO
ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO
NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO
2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO,
QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA.
TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO.”
(PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, Relator Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, j.
12.11.2021, data da publicação 16.11.2021, negritei.)

Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial
devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso do INSS, exclusivamente quanto à
matéria nele especificamente impugnada.
Período de 01.04.1985 a 25.09.1986 (Unidade Radiológica Guararapes S/C Ltda.) –
ATIVIDADE ESPECIAL: consta do PPP de fls. 34 do id 177973527 que o autor laborou como
técnico de radiologia, exposto ao agente nocivo radiação ionizante, mais especificamente a
raios X, rádio e substâncias radioativas para fins diagnósticos.
A atividade se enquadra como especial de acordo com o código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79,
acima citado.
Quanto à irresignação recursal do INSS, para o período não era necessário, em relação ao
agente nocivo em apreciação, a realização de LTCAT, nos termos da fundamentação supra, e
como bem colocado na sentença recorrida.
Assim, o recurso do INSS, no ponto, não comporta acolhimento.
Períodos de 23.05.1997 a 30.10.2004 e de 01.06.2005 a 21.12.2010 (Tomosom Centro de
Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.) – ATIVIDADE PARCIALMENTE ESPECIAL: consta dos
PPPs de fls. 40 e 41 do id 177973527 que o autor laborou como técnico de radiologia, exposto
ao agente nocivo radiação ionizante, mais especificamente a raios X, rádio e substâncias
radioativas para fins diagnósticos.
A atividade se enquadra como especial, de acordo com os códigos 2.0.3 dos Anexos IV dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, acima citados.
Quanto ao recurso do INSS, não há necessidade, conforme fundamentação supra, de indicação
de terem sido ultrapassados os limites de tolerância à exposição às radiações ionizantes. Por
outro lado, somente há responsável pelos registros ambientais nos referidos PPPs a partir de
31.04.2004. Não há nos autos declaração do empregador de que, em período pretérito, as
condições ambientais eram idênticas às observadas a partir da realização da avaliação
ambiental.
Assim, nos termos do quanto decidido pela TNU no Tema nº 208, somente é possível a
manutenção do enquadramento, como especial, dos períodos de 31.04.2004 a 30.10.2004 e de
01.06.2005 a 21.12.2010.
Assim, quanto a tais períodos, o recurso apresentado pelo INSS comporta parcial acolhimento.
Ante o exposto, de ofício, nos pontos em que proferida extra petita, ANULO PARCIALMENTE A
SENTENÇA, quanto ao reconhecimento do período de 22.12.2010 a 27.02.2013 como de
atividade especial e quanto ao deferimento de revisão mediante soma dos salários-de-
contribuição concomitantes, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para
deixar de reconhecer e de determinar a averbação, como exercido em condições especiais, do
período de 23.05.1997 a 30.04.2004 (Tomosom Centro de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.).
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. 1. Viola o princípio da congruência a sentença que aprecia pedido não contido na
petição inicial, o que determina sua nulidade parcial. 2. A radiação ionizante, quando o trabalho
é exercido com exposição a raio-X, determina a insalubridade da atividade, sem necessidade
de observação de limite de tolerância, inclusive após 05.03.1997. 3. A ausência parcial de
responsável pelos registros ambientais, sem declaração de validade extemporânea da
avaliação posterior por parte do empregador, impede o reconhecimento da especialidade da
atividade. 4. Sentença parcialmente anulada e recurso inominado do INSS parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença e dar parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora