Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289068-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE
PROCESSUAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de sentença extra petita, uma vez que ao requerer a transferência
dapensão por morte recebidapor sua genitora, pretende a parte autora, na verdade, o
recebimento do benefício decorrente do falecimento do seu genitor do qual sua mãe era
beneficiária, e não o benefício advindo do óbito dela.
2. Igualmente rejeitada apreliminar de falta de capacidade processual arguida pela autarquia, já
que não obstante realmente devesse ter sido constituído curador especial para atuar em nome da
parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se o julgamento da
demanda é favorável ao incapaz- como é o caso dos autos -, não há que se falar em nulidade,
tendo em vista que o objetivo de se exigir a presença de curador é a proteção do incapaz.
3.Quanto à preliminar de falta de interesse processual da parte autora, restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4.Tratando-se de pedido de pensão por morte de filho inválido em que se discute a possibilidade
de concessão do benefício quando a invalidez do dependente é posterior à emancipação,
questão em relação àqual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário,
dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima
a interposição de ação judicial diretamente.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
7. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
8. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dosegurado.
9. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
10.Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91),fariajus ao benefício desde a data do falecimento do genitor,
mas, considerando que a pensão foi paga à sua genitora desde a mesma data, para evitar o
recebimento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa
(17/06/2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
14. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289068-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO LEITE NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LEITE
NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289068-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO LEITE NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LEITE
NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porFRANCISCO LEITE NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada Perícia Judicial.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da
r. sentença por julgamento extra petita, a falta de capacidade da parte autora para estar em juízo,
bem como a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No
mérito, sustenta a ausência daqualidade de segurada da instituidora, bem comoda qualidade de
dependente da parte autora, uma vez que a invalidez teria surgido apóster completado 21 anos
de idade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
cessação administrativa (17/06/2013), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação do INSS, para que o
feito seja extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289068-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO LEITE NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LEITE
NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
sentença extra petita, uma vez que ao requerer a transferência dapensão por morte recebidapor
sua genitora, pretende a parte autora, na verdade, o recebimento do benefício decorrente do
falecimento do seu genitor do qual sua mãe era beneficiária, e não o benefício advindo do óbito
dela.
Com relação à preliminar de falta de capacidade processual arguida pela autarquia, também não
lhe assiste razão.
Não obstante realmente devesse ter sido constituído curador especial para atuar em nome da
parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se o julgamento da
demanda é favorável ao incapaz- como é o caso dos autos -, não há que se falar em nulidade,
tendo em vista que o objetivo de se exigir a presença de curador é a proteção do incapaz. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA DEMISSÃO. INCAPACIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS
ORIGINÁRIAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO FAVORÁVEL AO INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NECESSÁRIA
PROTEÇÃO AO INCAPAZ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à desnecessidade de declaração da
nulidade do processo, por ausência de curador especial em momento anterior nos autos, já que o
resultado foi favorável ao incapaz, encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual as
normas processuais pertinentes às nulidades devem ser interpretadas em benefício dos
incapazes. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 9.511/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 12.12.2011 e REsp. 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 11.3.1996.
2. Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro desprovido." (AgInt no AREsp 134.901/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 21/02/2017, DJe em 09/03/2017).
Por fim,não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora por ausência de
prévio requerimento administrativo.
Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifo
nosso)
No caso concreto, tratando-se de pedido de pensão por morte de filho inválido em que se discute
a possibilidade de concessão do benefício quando a invalidez do dependente é posterior à
emancipação, questão em relação àqual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente
contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo
legítima a interposição de ação judicial diretamente.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho
inválidode Benedito Leite Nogueira, falecido em 27/05/2007 (página 01 - ID 137465235).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - é incontroverso, porquanto o óbito
do Sr. Benedito Leite Nogueira já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela
Sra. Rosa Veneranda de Jesus, genitora da parte autora (página 01 - ID 137465151).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No caso, conforme concluído pelo perito, a parte autora é "portador de deficiência moderada a
severa e Hipotiroidismo graçando a primeira desde o nascimento com infância sem conseguir
escolarizar-se, não realizando funções de raciocínio, memória escrita e juízo crítico",
apresentando "incapacidade total e permanente para a vida independente e trabalho e também
para os atos da vida civil por doença da infância constitutiva de barreiras graves nas atividades de
participação e sem conseguir sobreviver sem a ajuda de terceiros, no caso o irmão". Por fim, fixou
o início da incapacidade desde a infância.
Neste contexto, possível concluir que a parte autora sempre padeceu de doença mental e,
portanto, sempre foi dependente dofalecido.
Cumpre consignar, por fim, que o extrato do CNIS da parte autora não possui qualquer registro de
contribuição previdenciária/vínculo empregatício (página 01 - ID 137465158).
Dessarte, a prova material existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da
condição de dependente inválidoda parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua
dependência econômica por ocasião do óbito doseguradoinstituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, vê-se que foi fixado na data do ajuizamento da ação.
Todavia, importante mencionar que o art. 3º c/c art. 198, inciso I do Código Civil de 2002, com a
redação vigente à época, previam o não transcurso do prazo prescricional em relação ao
absolutamente incapaz.
De tal maneira, sendo a parte autora absolutamente incapaz, fariajus ao benefício desde a data
do falecimento do genitor, mas, considerando que a pensão foi paga à sua genitora desde a
mesma data, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data da
cessação administrativa (17/06/2013 - página 01 - ID 137465151). Neste sentido, registro
julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA DATA
DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância
com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal
e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de dezembro de 2003, conforme
comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade de segurado, a parte autora
deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito, conforme preconiza o art. 15
da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos do CNIS que dão conta de que
ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de 2003, razão pela qual à época do
óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se dentro do período de graça (fls. 13 e
106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as contribuições de 10/2003 a 13/2003
para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada, por terem sido recolhidas após o
óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela foram suficientes à comprovação desta
condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de
fato a autora é filha da falecida e era menor à época do óbito. -Desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos autorizadores do benefício, de rigor a sua
concessão até a data em que a autora completou 21 anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por
outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil. Desta feita, ao
menor absolutamente incapaz quando do óbito do de cujus, o benefício deve ser concedido a
partir de então, uma vez que contra ele não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do
Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. -
Agravo legal improvido". (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed.
Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).
II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará jus
ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r. sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou
provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício para a data da
cessação administrativa, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE
PROCESSUAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de sentença extra petita, uma vez que ao requerer a transferência
dapensão por morte recebidapor sua genitora, pretende a parte autora, na verdade, o
recebimento do benefício decorrente do falecimento do seu genitor do qual sua mãe era
beneficiária, e não o benefício advindo do óbito dela.
2. Igualmente rejeitada apreliminar de falta de capacidade processual arguida pela autarquia, já
que não obstante realmente devesse ter sido constituído curador especial para atuar em nome da
parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se o julgamento da
demanda é favorável ao incapaz- como é o caso dos autos -, não há que se falar em nulidade,
tendo em vista que o objetivo de se exigir a presença de curador é a proteção do incapaz.
3.Quanto à preliminar de falta de interesse processual da parte autora, restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4.Tratando-se de pedido de pensão por morte de filho inválido em que se discute a possibilidade
de concessão do benefício quando a invalidez do dependente é posterior à emancipação,
questão em relação àqual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário,
dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima
a interposição de ação judicial diretamente.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
7. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
8. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dosegurado.
9. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
10.Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91),fariajus ao benefício desde a data do falecimento do genitor,
mas, considerando que a pensão foi paga à sua genitora desde a mesma data, para evitar o
recebimento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa
(17/06/2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
14. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS,
dar provimento a apelacao da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais e os
honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
