Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016784-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGADO REDUZIDO AOS
LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416
STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2.Quanto à condenação da autarquia ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria
por invalidez a que teria direito o falecido, deve-se destacar que a parte autora requereu o
reconhecimento do direito do falecido ao benefício apenas com o fim de demonstrar que ele
possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, não tendo pedido o pagamento dos valores
devidos no período, inclusive porque, em se tratando de benefício personalíssimo, tal pedido seria
impossível por falta de legitimidade.
3. Tendoa r. sentença extrapolado os limites da demanda, de rigor o reconhecimento da sua
nulidade parcial, para restringi-la aos limites do pedido.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5.De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em
19/06/2007, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência entre
21/12/2009 e 20/04/2010 (data do óbito).Considerando que o benefício assistencial é
personalíssimo e intransmissível, já teria perdido a condição de segurado por ocasião do
falecimento.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91.
7. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
8. Relativamente à carência, ofalecido era portador de neoplasia maligna de vias biliares, situação
que, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa tal requisito na concessão de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
9. Comprovada a incapacidade total e permanente, foram satisfeitasas exigências para obtenção
de aposentadoria por invalidez, e,fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a
qualidade de segurado, restou cumprido o requisito.
10. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
11.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21/05/2010), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
12.Considerando quea presente ação foi ajuizada apenas em 16/08/2016, decorreram mais de 5
(cinco) anos entre o pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, devendo ser
observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a
distribuição do feito.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Preliminar de nulidade acolhida em parte. Julgado reduzido aos limites do pedido. No mérito,
apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A, NAIARA
APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A, DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS -
SP254635-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS - SP254635-A, NAIARA
APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
DE LOURDES VIEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi deferida a produção de prova pericial indireta.
Juntado o laudo médico pericial.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da parte autora ao
pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez devido ao falecido, bem
como à concessão do benefício de pensão por morte.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e a nulidade da r. sentença por ser
extra petita, e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento de que não restou
comprovada a qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a alteração dos
consectários legais.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo requerendo o afastamento da
prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS - SP254635-A, NAIARA
APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
Quanto à condenação da autarquia ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria
por invalidez a que teria direito o falecido, deve-se destacar que a parte autora requereu o
reconhecimento do direito do falecido ao benefício apenas com o fim de demonstrar que ele
possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, não tendo pedido o pagamento dos valores
devidos no período, inclusive porque, em se tratando de benefício personalíssimo, tal pedido não
seria possível por falta de legitimidade.
Assim, vislumbra-se que a r. sentença extrapolou os limites da demanda, sendo de rigor o
reconhecimento da sua nulidade parcial, para restringi-la aos limites do pedido.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do artigo 16
da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a comprovação do endereço
comum (páginas 14 e 37/40- ID 37978384); (ii) a escritura pública de declaração juntada à página
32 - ID 37978384; (iii) as fotos juntadas às páginas 33/36 - ID 37978384; e (iv) o registro de
empregado do falecido, em que a parte autora foi indicada como companheira e beneficiária
(página 42 - ID 37978387).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à página 27 - ID 37978384, seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 19/06/2007, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa
portadora de deficiência entre 21/12/2009 e 20/04/2010 (data do óbito).
Considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, já teria perdido a
condição de segurado por ocasião do falecimento.
Alega a parte autora, contudo,que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em
razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme laudo médico pericial juntado aos autos, o falecido era portador de neoplasia maligna
de vias biliares, situação que, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa a carência
na concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade,foi constatado que era total e permanente desde 11/06/2007 (páginas
10/23 - ID 37978387).
Assim, considerando que manteve vínculo empregatício até 19/06/2007, conclui-se que o falecido
tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a condição de segurado,
cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por
invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 20/04/2010 (página 18 - ID
37978384), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF
Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo
empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do
documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a
existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se
empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu.
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não
impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada.
Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial
indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989,
tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos
acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo
a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo
exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições
previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia
preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ,
constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu
desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183,
Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença nesse ponto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/05/2010
- página 42 - ID 37978384), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente
à época).
Quanto ao pedido de afastamento da prescrição quinquenal, contudo, não assiste razão à parte
autora.
Considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 21/05/2010 e a presente ação
foi ajuizada apenas em 16/08/2016 (página 04 - ID 37978384), decorreram mais de 5 (cinco) anos
entre o pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, devendo ser observada a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a distribuição do
feito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, acolho, em parte, a preliminar arguida, para anular parcialmente a sentença, a fim
de restringi-la aos limites do pedido, e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e ao
recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGADO REDUZIDO AOS
LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416
STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2.Quanto à condenação da autarquia ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria
por invalidez a que teria direito o falecido, deve-se destacar que a parte autora requereu o
reconhecimento do direito do falecido ao benefício apenas com o fim de demonstrar que ele
possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, não tendo pedido o pagamento dos valores
devidos no período, inclusive porque, em se tratando de benefício personalíssimo, tal pedido seria
impossível por falta de legitimidade.
3. Tendoa r. sentença extrapolado os limites da demanda, de rigor o reconhecimento da sua
nulidade parcial, para restringi-la aos limites do pedido.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5.De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em
19/06/2007, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência entre
21/12/2009 e 20/04/2010 (data do óbito).Considerando que o benefício assistencial é
personalíssimo e intransmissível, já teria perdido a condição de segurado por ocasião do
falecimento.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91.
7. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
8. Relativamente à carência, ofalecido era portador de neoplasia maligna de vias biliares, situação
que, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa tal requisito na concessão de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
9. Comprovada a incapacidade total e permanente, foram satisfeitasas exigências para obtenção
de aposentadoria por invalidez, e,fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a
qualidade de segurado, restou cumprido o requisito.
10. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
11.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21/05/2010), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
12.Considerando quea presente ação foi ajuizada apenas em 16/08/2016, decorreram mais de 5
(cinco) anos entre o pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, devendo ser
observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a
distribuição do feito.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Preliminar de nulidade acolhida em parte. Julgado reduzido aos limites do pedido. No mérito,
apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar de nulidade, para restringir a sentenca
aos limites do pedido, e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS e ao recurso adesivo
da parte autora, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
