Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000861-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO.TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO
JUDICIAL.RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVA A PERÍODO EM
QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- O título judicial estabeleceu a incidência daResolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, de
modo que o prosseguimento do cumprimento de sentença deve observar os critérios de
atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a
parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aosRecursos Especiais interpostos
pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700),objetos do Tema 1013,firmando a seguinte tese:"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão
publicada no DJede 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da
impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de
trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado
com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona
Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000861-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MADALENA DA CRUZ E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000861-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MADALENA DA CRUZ E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS,com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r.
decisão que negouprovimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do
CPC.
Em suas razões recursais, pugna: a) pelo reconhecimento da incompatibilidade do recebimento
de valores relativos a benefício por incapacidade durante de período em que exercida atividade
laboral; b) no tocante à correção monetária,pela aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09.Por fim,
insurge-se quanto ao julgamento monocrático de seu recurso, não se enquadrando nas
hipóteses taxativas do art. 932 do CPC.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.
Semcontraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
sok
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000861-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MADALENA DA CRUZ E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
No caso, a controvérsia cinge-se à utilização de índice de correção monetária, bem como à
possibilidade de desconto, em fase de liquidação do julgado, das parcelas de benefício por
incapacidade, devidas à parte autora, durante período em que exercida atividade laboral.
Inicialmente destaco que a questão tratada no agravo de instrumento é objeto de tema
repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível o seu julgamento conforme
as hipóteses dos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento
monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão
colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Da correção monetária e dos precedentes aplicáveis à espécie
O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, no ponto em
que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não
tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à
repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que
cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento
do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, definindo as teses do Tema 905/STJ, expressas na ementa
do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'(...)
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema
810/STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Evidentemente, é mister observar o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa
julgada, em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem
como do artigo 509, § 4º, do CPC, que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a
lide ou modificar a sentença que a julgou".
Cabe anotar, ainda, que as normas dos artigos 525, §1º, III, §§ 12 a 15, e 535, III, §§ 5º a 8º, do
CPC, que foram julgadas constitucionais pela ADI 2418 (Relator Ministro Teori Zavascki,
j.04/05/2016, publicado 17/11/2016), incidentes na execução contra a Fazenda Pública,
preconizam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, emana das normas do artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que sempre que o
título exequendo tenha transitado em julgado antes da decisão do C. STF que considerou
inconstitucional o ato normativo nele referido, (no casoconcreto, o Tema 810 foi julgado em
29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese de eventuais modificações
dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Assim, em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade ao título judicial
que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF, inclusive no que toca ao Tema
810/STF, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
Nessa senda, insista-se, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de
correção monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi
reconhecida pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810/STF, julgado em 29/09/2017,
é indiscutível a sua observância, em homenagem à coisa julgada material.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Do título executivo judicial
A r. sentença condenou o INSS ao pagamento deauxílio-doença com DIB em 12/08/2011, com
juros contados a partir da citação e com correção monetária, sendo que a partir de 01/07/2009,
os juros e a correção seguirão o art. 1º-F, Lei 9.494/97.
A r. decisão deste E. Tribunal, proferida em 11/11/2014, comtrânsitoem julgado em
31/08/2015,estabeleceu em relação à matéria que "Visando à futura execução do julgado,
observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada
vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo
critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual
está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal." Não abordou aquestão dodesconto das parcelas de benefício por incapacidade
durante período em que exercida atividade laboral.
Nos cálculos elaborados pela parte autora foi apurado o valor de R$ 8.430,25, referente ao
principal, eR$ 843,03, a título de honorários advocatícios, atualizados até março de 2016.
Na impugnação à execução, o INSS afirma haver excesso de execuçãoem razão da inclusão do
período de 01/2012 a 03/2012, no qual a parte autora exerceu atividade remunerada. Insurgiu-
se contra os índices aplicados a título de juros e correção monetária.Apresentou a planilha de
cálculo no valor de R$ 3.961,28, referente ao principal e R$ 396,12, relativo aos honorários.
Nomeado perito judicial, foi apresentado o cálculo de R$ 8.693,96, relativo ao principal e R$
862,29, concernente aos honorários, havendo incididoo INPC, no tocante à correção monetária.
Em sede de execução, o r. Juízoa quodecidiu rejeitar a impugnação do INSS, determinando o
prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos dos cálculos apresentados pela parte
autora.
A r. decisão agravada, ao homologar o cálculo da parte autora,determinou a utilização
daResolução nº267, de 2 de dezembro de 2013,devendo ser mantida nesse aspecto.
Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a
parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aosRecursos Especiais n.ºs
1.786.590 e 1.788.700,objetos do Tema 1013,firmando a seguinte tese:"No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (grifei), cuja decisão encontra-se
publicada no DJede 01/07/2020.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem
cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou
após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por
incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento
administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e
d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o
benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o
segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e
59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por
incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a
cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do
segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese,
tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das
verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a
função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como
mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade
é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo
de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na
incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com
os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema,
importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei:
aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto
não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido,
e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim
resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois
o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto
(fl. 142-143/e-STJ):"A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o
recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 01/07/2020)
Assim, não havendo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca
da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda
de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
Por fim, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor a manutenção da
decisão recorrida, que acertadamente acolheu, no caso concreto, a correção monetária dos
valores devidos segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF – INPC -, por tratar-se do manual
vigente por ocasião da execução, nos termos da tese firmada no RE n. 870.947, conforme
acima delineado, e em conformidade com a coisa julgada.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO.TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO
JUDICIAL.RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVA A PERÍODO EM
QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa
julgada.
- O título judicial estabeleceu a incidência daResolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, de
modo que o prosseguimento do cumprimento de sentença deve observar os critérios de
atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a
parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aosRecursos Especiais
interpostos pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700),objetos do Tema 1013,firmando a seguinte
tese:"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão
publicada no DJede 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da
impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de
trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta
Egrégia Nona Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
