Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187571 / SP
0005792-83.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, observa-se que o I. Procurador do INSS foi intimado pessoalmente da R. sentença
em 3/6/16, ao fazer carga dos autos, conforme fls. 220. Desse modo, considerando que o
recurso de apelação foi interposto em 15/6/16, o mesmo encontra-se tempestivo.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica
com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerida a fls. 241/242,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar arguida em contrarrazões, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, não conhecer da remessa oficial e conceder a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
