
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada parcial e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000227-05.2009.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/1/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/7/08), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 19/2/90 a 16/7/08. Pleiteia também a reparação dos danos morais sofridos, decorrentes do indeferimento do benefício na esfera administrativa. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao período 1º/7/91 e 28/2/98, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir. No que tange aos demais períodos, julgou parcialmente procedente o pedido "para reconhecer o direito do autor de ter computado como especial o período de 19 de fevereiro de 1990 a 30 de junho de 1991 e de 01 de março de 1998 a 28 de maio de 1998, períodos esses que deverão constar nos assentos da autarquia previdenciária. Uma vez que incabível a percepção imediata da prestação pleiteada, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, bem como despesas processuais"(fls. 141).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) No mérito:
- o direito ao enquadramento, como especial, das atividades exercidas, nos termos da exordial, não havendo que se falar em falta de interesse de agir;
- ser possível a conversão de tempo especial em comum após 28/5/08;
- a desnecessidade de idade mínima para a concessão de aposentadoria integral e
- fazer jus à indenização por danos morais.
A autarquia também recorreu, aduzindo:
a) No mérito:
- a inexistência de trabalho em condições especiais;
- ser necessária a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição ao agente nocivo;
- a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos;
- a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o não cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do referido benefício e
- a necessidade de recebimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta a intempestividade da apelação da autarquia, tendo em vista que "o procurador constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal" (fls. 173). No mérito, sustenta o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados na exordial e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimadas as partes sobre eventual ocorrência de coisa julgada, a autarquia requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000227-05.2009.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, quanto à tempestividade da apelação do INSS, observo que o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Dispunha o art. 508 do CPC/73:
Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, o mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a prerrogativa do prazo em dobro (art. 188 do CPC/73).
No que tange à intimação da autarquia, cumpre ressaltar que a Medida Provisória n.º 1.798/99 e posteriores reedições, que alteraram o art. 6º, da Lei n.º 9.028/95 dispõe, in verbis:
Parece-me inequívoca a dicção legal, ao conferir, em seu § 3.º, a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS foi intimado pessoalmente em 3/8/10 (fls. 162) e a apelação interposta em 31/8/10, motivo pelo qual não merece guarida a alegação de extemporaneidade do recurso.
Passo à apreciação do pedido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Conforme extrato cuja juntada ora determino, a parte autora ajuizou a ação de nº 002556852.2012.4.03.9999/SP (nº antigo 2012.03.99.025568-2-SP), distribuída em 2/7/12, que tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Mogi Guaçu - SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (11/6/10), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 9/6/86 a 6/2/90 e 19/2/90 a 11/6/10, a qual foi julgada procedente pela R. sentença, sendo que, após a submissão do feito ao duplo grau obrigatório e interposição de recurso pela autarquia, o Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro deu parcial provimento ao reexame necessário, "para estabelecer os critérios da correção monetária" (fls. 188), e deu parcial provimento ao referido reexame e ao recurso do INSS, "para afastar o reconhecimento do labor especial, com conversão em comum, dos intervalos de 01.03.98 a 18.11.03 e de 26.07.08 a 11.06.10, e para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios e os critérios dos juros de mora" (fls. 188), conforme revela a cópia da decisão (fls. 183/189), a qual transitou em julgado em 8/9/15, tendo havido a baixa definitiva à comarca de origem em 16/9/15.
No presente feito, o autor ajuizou a ação, em 13/1/09, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/7/08), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 19/2/90 a 16/7/08, tendo também pleiteado a reparação dos danos morais sofridos, decorrentes do indeferimento do benefício na esfera administrativa.
In casu, observo a ocorrência de coisa julgada parcial, considerando haver identidade de partes, e parcial identidade de causa de pedir e pedido, tendo em vista que, na ação já transitada em julgado, não houve o pleito de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, remanescendo interesse processual com relação a esse ponto.
Com efeito, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, ressalto que, na ação já encerrada, o pedido foi mais amplo, estando o pedido formulado no presente feito contido naquele exposto na ação de nº 002556852.2012.4.03.9999/SP, afinal, já houve a apreciação da especialidade do interregno de 19/2/90 a 16/7/08, bem como do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Impende salientar que a continuidade do labor e o número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
Passo ao exame do mérito.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar de intempestividade, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, na forma acima exposta, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando prejudicada a apelação do INSS. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, nego provimento à apelação da parte autora. Não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:12:33 |
