Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5291089-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Conforme concluído pelo perito, a parte autora, "submetida a procedimento cirúrgico recente
para correção de hérnia discal lombar, atualmente fazendo tratamento fisioterápico", apresenta
incapacidade total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses, com DII em julho de 2018,
data da primeira cirurgia.Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos, que após ter
sido beneficiária de auxílio-doença no período de 31.03.2015 a 17.11.2015, a parte autora voltou
a recolher contribuições como contribuinte individual em 01.05.2018, possuindo a condição de
seguradaà época do início da incapacidade.
4.Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora tenha continuado a recolher
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tais contribuições até fevereiro de 2020, aquelas recolhidas após a eclosão da incapacidade em
julho de 2018 não podem ser computadas para fins de preenchimento da carência, computando-
se apenas 03 (três) contribuições entre 05/2018 e 07/2018.
5. Nos termos do artigo27-A da Lei nº 8.213/91 -incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017 e,
portanto, vigente à época -, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse,
a partir da nova filiação, com no mínimo metade das contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 06 (seis) contribuições.
6. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 06 (seis) contribuições válidas após a nova
filiação, não recolheu metade das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as
contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradanão podem ser computadas para efeito
de carência do benefício ora postulado.
7. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se
que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito imposto.
8. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
9.Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
10. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291089-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291089-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-
A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados no percentual mínimo sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, do CPC),
observada a Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência, necessários à concessão
do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291089-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-
A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 07.04.2020 e a data de início do
benefício é 31.05.2019.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo à análise da apelação.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso, conforme concluído pelo perito, a parte autora, "submetida a procedimento cirúrgico
recente para correção de hérnia discal lombar, atualmente fazendo tratamento fisioterápico",
apresenta incapacidade total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses, com DII em julho
de 2018, data da primeira cirurgia.
Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos, que após ter sido beneficiária de
auxílio-doença no período de 31.03.2015 a 17.11.2015, a parte autora voltou a recolher
contribuições como contribuinte individual em 01.05.2018, possuindo a condição de seguradaà
época do início da incapacidade.
Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora tenha continuado a recolher
tais contribuições até fevereiro de 2020, aquelas recolhidas após a eclosão da incapacidade em
julho de 2018 não podem ser computadas para fins de preenchimento da carência,
computando-se apenas 03 (três) contribuições entre 05/2018 e 07/2018.
Importante consignar, outrossim, que nos termos do artigo27-A da Lei nº 8.213/91 -incluído pela
Lei 13.457 de 26.06.2017 e, portanto, vigente à época -, em caso de perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência
depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo metade das
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no caso, 06 (seis) contribuições.
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do
art. 25 desta Lei."
Assim, tendo em vista que a parte autora não recolheu 06 (seis) contribuições válidas após a
nova filiação, não recolheu metade das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as
contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradanão podem ser computadas para
efeito de carência do benefício ora postulado.
Dessarte, desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada,
constata-se que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para
fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o
requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a
parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
deferida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Conforme concluído pelo perito, a parte autora, "submetida a procedimento cirúrgico recente
para correção de hérnia discal lombar, atualmente fazendo tratamento fisioterápico", apresenta
incapacidade total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses, com DII em julho de 2018,
data da primeira cirurgia.Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos, que após ter
sido beneficiária de auxílio-doença no período de 31.03.2015 a 17.11.2015, a parte autora
voltou a recolher contribuições como contribuinte individual em 01.05.2018, possuindo a
condição de seguradaà época do início da incapacidade.
4.Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora tenha continuado a recolher
tais contribuições até fevereiro de 2020, aquelas recolhidas após a eclosão da incapacidade em
julho de 2018 não podem ser computadas para fins de preenchimento da carência,
computando-se apenas 03 (três) contribuições entre 05/2018 e 07/2018.
5. Nos termos do artigo27-A da Lei nº 8.213/91 -incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017 e,
portanto, vigente à época -, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado
contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo metade das contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 06 (seis)
contribuições.
6. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 06 (seis) contribuições válidas após a nova
filiação, não recolheu metade das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as
contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradanão podem ser computadas para
efeito de carência do benefício ora postulado.
7. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se
que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito
imposto.
8. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
9.Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
10. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
