Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004721-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadorade hérnia discal
lombar (CID M51.2), apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde
18.07.2018. Sugeriu, por fim, o afastamento do trabalho pelo período de 12 (doze) meses, "para
adequado tratamento e recuperação da capacidade de trabalho".
4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que oúltimorecolhimentoda parte autora, como
contribuinte facultativa, foi vertido em 31.05.2017.
5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio,assegurar o
cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurada, nota-se que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a
qualidade de segurada, já que, nos termos do artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o segurado
facultativo mantém a condição de segurado apenas até 06 (seis) meses após a cessação das
contribuições, não havendo hipótese de prorrogação.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de seguradano momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-seque, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004721-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYDIA LECY BOYHER
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004721-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYDIA LECY BOYHER
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentençapela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de 18.07.2018, com DCB em 17.07.2020,com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora,além de honorários advocatícios
em percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado, incidentes sobre as parcelas
vencidas até a prolação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
não possuía a qualidade de seguradanecessária à concessão do benefício, sendo de rigor a
improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004721-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYDIA LECY BOYHER
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 02.11.2019 e a data de início do benefício é 18.07.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de hérnia discal
lombar (CID M51.2), apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde
18.07.2018. Sugeriu, por fim, o afastamento do trabalho pelo período de 12 (doze) meses, "para
adequado tratamento e recuperação da capacidade de trabalho".
Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que oúltimorecolhimentoda parte autora, como
contribuinte facultativa, foi vertido em 31.05.2017.
Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio,assegurar o
cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurada, nota-se que a
incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a
qualidade de segurada, já que, nos termos do artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o segurado
facultativo mantém a condição de segurado apenas até 06 (seis) meses após a cessação das
contribuições, não havendo hipótese de prorrogação.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de seguradano momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada deferida
anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadorade hérnia discal
lombar (CID M51.2), apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde
18.07.2018. Sugeriu, por fim, o afastamento do trabalho pelo período de 12 (doze) meses, "para
adequado tratamento e recuperação da capacidade de trabalho".
4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que oúltimorecolhimentoda parte autora, como
contribuinte facultativa, foi vertido em 31.05.2017.
5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio,assegurar o
cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurada, nota-se que a
incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a
qualidade de segurada, já que, nos termos do artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o segurado
facultativo mantém a condição de segurado apenas até 06 (seis) meses após a cessação das
contribuições, não havendo hipótese de prorrogação.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de seguradano momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-seque, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
