Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5299143-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADENÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. Rejeitada apreliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez queo laudo colacionado aos
autos foi bem fundamentado, contemplando todos os quesitos formulados, não havendo qualquer
vício a ensejar a sua anulação.Deve-se destacar, outrossim, quea prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de outros
transtornos afetivos bipolares (CID F31.8), fibromialgia (CID M79.7) e poliartrose (CID M15),
apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde 10.02.2020, data da realização da
perícia médica.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
9. Considerando que a DII foi fixada na data da perícia médica, em 10.02.2020, não se mostra
possível a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 15.10.2019,
porquanto anterior ao início da incapacidade estabelecido pelo perito.
10. Dessarte, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 10.02.2020, data do início da
incapacidade fixada pela perícia médica.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5299143-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANE DOS REIS MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064-N, LEANDRO
STRINGHETTA - SP375312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5299143-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANE DOS REIS MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064-N, LEANDRO
STRINGHETTA - SP375312-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença,a partir de 15.10.2019, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) das prestações vencidas até a prolação.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não complementação do laudo médico
pericial, e, no mérito, a improcedência da ação devido ao não cumprimento dos requisitos
exigidos à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários
legais, do termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5299143-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANE DOS REIS MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064-N, LEANDRO
STRINGHETTA - SP375312-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.03.2020 e a data de início do
benefício é 15.10.2019.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo à análise da apelação.
Não merece prosperar a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez queo laudo
colacionado aos autos foi bem fundamentado, contemplando todos os quesitos formulados, não
havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação.
Deve-se destacar, outrossim, quea prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, obenefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de outros
transtornos afetivos bipolares (CID F31.8), fibromialgia (CID M79.7) e poliartrose (CID M15),
apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde 10.02.2020, data da realização
da perícia médica.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
No que tange ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia.
Considerando que a DII foi fixada na data da perícia médica, em 10.02.2020, não se mostra
possível a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 15.10.2019,
porquanto anterior ao início da incapacidade estabelecido pelo perito.
Dessarte, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 10.02.2020, data do início da
incapacidade fixada pela perícia médica.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação do INSS,para alterar o termo inicial do benefício para a data do
início da incapacidade, em 10.02.2020, fixando, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É ovoto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADENÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. Rejeitada apreliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez queo laudo colacionado
aos autos foi bem fundamentado, contemplando todos os quesitos formulados, não havendo
qualquer vício a ensejar a sua anulação.Deve-se destacar, outrossim, quea prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de outros
transtornos afetivos bipolares (CID F31.8), fibromialgia (CID M79.7) e poliartrose (CID M15),
apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde 10.02.2020, data da realização
da perícia médica.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente,
não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
9. Considerando que a DII foi fixada na data da perícia médica, em 10.02.2020, não se mostra
possível a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 15.10.2019,
porquanto anterior ao início da incapacidade estabelecido pelo perito.
10. Dessarte, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 10.02.2020, data do início da
incapacidade fixada pela perícia médica.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
