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PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:58

PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica por ocasião do falecimento do outro, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091265-17.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5091265-17.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica por ocasião do falecimento do outro,
sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência
econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da
qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091265-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARILENE QUEIROZ DE AGUIAR

REPRESENTANTE: ELVIS QUEIROS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091265-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE QUEIROZ DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ELVIS QUEIROS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N,


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porMARILENE QUEIROZ DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Estudo Social e audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o
conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento,
em síntese, de que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091265-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE QUEIROZ DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ELVIS QUEIROS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N,


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.02.2021 e a data de início do
benefício é 27.03.2017.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de irmã
inválida de Maria Leticia de Queiroz Aguiar, falecida em 28.10.2016 (página 01 -159495802).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em
relação ao irmão quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu
antes ou depois da maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do
segurado instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei
não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos
21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela
de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto a
Sra. Maria Leticia de Queiroz Aguiar era beneficiária de aposentadoria por invalidez à época do
óbito (página 01 - ID 159495832).
Relativamente ao segundo requisito, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, a
dependência econômica deve ser comprovada.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria
por invalidez desde 2005.
Dessarte, em que pese a comprovação da incapacidade anterior ao óbito da instituidora, é de
se ponderar que a parte autora possui rendimentos próprios, não tendo demonstrado a alegada
dependência econômica em relação à falecida.
Cabe ressaltar, ademais, que eventual auxílio financeiro não configura dependência.
Cumpre consignar, por fim, a conclusão do Estudo Social: "Considerando a partir do que nos
compete avaliar, mediante a escuta e documentos apresentados pela mesma, percebemos que,
mesmo a renda da família não sendo considerada alta, é satisfatória para prover o sustento de
seus membros. Entendemos que a o valor recebido pela requerente supre as necessidades
apresentadas pela mesma e família. Reforçando que Elvis e Bárbara não possuem vínculo
formal de trabalho, mas realizam trabalhos esporádicos que auxiliam na renda familiar. Quanto
a filiação de Marilene, e sua anterior dependência financeira de Maria Letícia, não podemos
fazer afirmações. O relato de Elvis se mostra coerente, mas não apresenta provas concretas.
(...)".
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Ante o exposto,rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para

reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiáriada assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica por ocasião do falecimento do
outro, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a
dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o
requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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