Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5356611-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA,
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2.Tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do
falecido a benefício por incapacidade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do
STJ, de rigor o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa, de prescrição quinquenal e de
decadência arguidas pela autarquia.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4.De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do falecido
encerrou-se em 30.06.1991, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecimento, ocorrido em 22.11.2010.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob o argumento de que o
falecido estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último
vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
6. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as
exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
7. Dessarte, fazendo jus a benefício por incapacidade à época do óbito, restou satisfeito o
requisito da qualidade de segurado.
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
9.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo(12.02.2014), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
13. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356611-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE FERNANDES GONCALVES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356611-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE FERNANDES GONCALVES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porROSANE FERNANDES GONCALVES CORREIAem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
A ação foi julgada improcedente.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática, foi dado provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar a
realização de prova pericial.
Com o retorno dos autos, foi realizada Perícia Judicial indireta.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência
de prescrição quinquenal e de decadência, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora para
questionar o indeferimento do benefício por incapacidade requerido pelo falecido. No mérito,
sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos
consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356611-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE FERNANDES GONCALVES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 22.09.2020 e a data de início do benefício é 12.02.2014.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
No que diz respeito às preliminares suscitadas pela autarquia, razão não lhe assiste.
No caso em análise, ao contrário do alegado, não pretende a parte autora a concessão de
benefício por incapacidade em nome do seu falecido marido, mas sim o reconhecimento da sua
condição de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento do
benefício antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o art. 102 da Lei n.
8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
De tal modo, tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito
do falecido a benefício por incapacidade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa, de
prescrição quinquenal e de decadência arguidas pela autarquia.
No mais, assinale-se que em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os
seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência
econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 02 - ID
146933552, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com a cópia da CTPS juntada às páginas 38/52 - ID146933552, seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 30.06.1991, de modo que já teria perdido a condição de segurado
por ocasião do falecimento, ocorrido em 22.11.2010 (página 04 - ID 146933552).
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido
pois ele estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último
vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Conforme informações constantes do CNIS (página 08 - ID 146933558), à época o falecido
preenchia a carência necessária.
No tocante à incapacidade, operitojudicial concluiu, no laudo médico indireto, que "o Sr. Wilson
Correa foi vítima de acidente automobilístico em 05/07/1991, com sequela de paraplegia e
acamado. Apresentou quadro de escaras infectadas e infecções do trato urinário de repetição
resultando em internação hospitalar, sepse e evoluiu a óbito no dia 22/11/2010. Portanto a perícia
identificou incapacidade total e permanente para a atividade laboral do Sr. Wilson Correa a partir
da data do acidente (05/07/1991)".
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por
incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 22.11.2010, o falecido possuía a
qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12.02.2014), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeitoas preliminares e, no mérito, nego
provimento à apelação do INSS,fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA,
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2.Tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do
falecido a benefício por incapacidade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do
STJ, de rigor o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa, de prescrição quinquenal e de
decadência arguidas pela autarquia.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4.De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do falecido
encerrou-se em 30.06.1991, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do
falecimento, ocorrido em 22.11.2010.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob o argumento de que o
falecido estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último
vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
6. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as
exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
7. Dessarte, fazendo jus a benefício por incapacidade à época do óbito, restou satisfeito o
requisito da qualidade de segurado.
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
9.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo(12.02.2014), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
13. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
