Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5167074-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de Diabetes
(CIDE14.5), possui incapacidade total e permanente desde 06/05/2017.
4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que os últimos recolhimentos da parte autora, como
contribuinte facultativo, foram vertidos no período de 01/02/2013 a 31/01/2015.
5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado,
pudessem, a princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da
qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
6. Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observa-se que a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses é insuficiente à
manutenção da qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade. Acrescento que
não foi comprovada situação de desemprego que justificasse a extensão do período de graça,
não sendo suficiente para sua prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do
CNIS.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167074-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - SP61616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167074-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - SP61616-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, além do pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
não possuía a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167074-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - SP61616-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 26/06/2019 e a data de início do benefício é 06/09/2017.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08/10/2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de Diabetes
(CIDE14.5), possui incapacidade total e permanente desde 06/05/2017.
Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que os últimos recolhimentos da parte autora, como
contribuinte facultativo, foram vertidos no período de 01/02/2013 a 31/01/2015.
Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem,
a princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no
qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
observa-se que a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses é insuficiente à
manutenção da qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade. Acrescento que
não foi comprovada situação de desemprego que justificasse a extensão do período de graça,
não sendo suficiente para sua prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do
CNIS. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Observo que, não obstante a parte autora afirme que recebeu o benefício NB 31/618.882.630-0
de 07.06.2017 a 06.09.2017, consta da tela SISBEN (ID 124671344 - Pág. 6) que foi constatada
irregularidade / erro administrativo na concessão, tanto que a data de início do benefício é a
mesma da cessação (07.06.2017), de modo que tal benefício não tem o condão de manter a
qualidade de segurado da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de Diabetes
(CIDE14.5), possui incapacidade total e permanente desde 06/05/2017.
4. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que os últimos recolhimentos da parte autora, como
contribuinte facultativo, foram vertidos no período de 01/02/2013 a 31/01/2015.
5. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado,
pudessem, a princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da
qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
6. Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
observa-se que a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses é insuficiente à
manutenção da qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade. Acrescento que
não foi comprovada situação de desemprego que justificasse a extensão do período de graça,
não sendo suficiente para sua prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do
CNIS.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial e dar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
