Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5328405-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão
pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais e dos honorários
advocatícios.
3. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção
monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
4. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao
benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328405-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE CAPELARI BIZIGATTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328405-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE CAPELARI BIZIGATTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
JOSE CAPELARI BIZIGATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição
Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizado Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há qualquer ressalva
na legislação que limite a base de cálculo dos honorários advocatícios ao montante do débito
apurado na data da sentença e exclua as prestações vencidas após o julgamento, de modo que a
base de cálculo da verba honorária deve ser o valor total do débito da parte sucumbente, sem
limitações. No mais, pleiteia a alteração dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328405-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE CAPELARI BIZIGATTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença sejailíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a
sentença foi prolatada em 31.03.2020 e a data de início do benefício é 26.07.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor
de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção
monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial e aos honorários
advocatícios.
Não assiste razão à parte autora, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de
que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão
que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora,
fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão
pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais e dos honorários
advocatícios.
3. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção
monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
4. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do
CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao
benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial, negar provimento a apelacao da parte
autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais e os honorarios advocaticios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
