Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003437-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E LOAS.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A
DIB DA PENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença sejailíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/03/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7.Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 28/06/2004, os valores
recebidos a este título a partir de 14/03/2018 devem ser descontados do montante a ser pago,
uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser
cumulado com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003437-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA ORTIZ DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003437-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA ORTIZ DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porGLORIA ORTIZ DE FRANCAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese,que não restou
comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial do benefício, bem como o desconto dos valores recebidos a
título de LOAS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003437-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA ORTIZ DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
sejailíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de
1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 25/09/2019e a data de início do benefício é 14/03/2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08/10/2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Aldicio Ferreira Maciel,
falecido em 30/01/2018 (página 12 - ID 131647042), era beneficiário de aposentadoria por idade à
época do óbito (página 11 - ID 131647042).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que, embora ao pleitear benefício assistencial
administrativamente, a parte autora tenha declarado que havia se separado do segurado, foram
trazidos documentos suficientes à comprovação da referida convivência à época do falecimento,
haja vista: (i) os comprovantes de endereço comum (páginas 15/19 - ID 131647042); (ii) o recibo
de pagamento do funeral do falecido em nome da parte autora (página 20 - ID 131647042); e (iii)
o cadastro do falecido junto a uma loja de móveis e eletrodomésticos, realizado em 2016, em que
declarou a parte autora como seu cônjuge (página 21 - ID 131647042).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2018
- página 01 - ID 131647043), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação
vigente à época).
Ressalte-se, por oportuno, que na esfera administrativa o pedido foi indeferido sob a justificativa
de que "os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao
segurado(a) instituidor(a)", de modo que sendo a documentação anexada ao requerimento
administrativo igual à colacionada aos presentes autos, não háque se falar na não apresentação
de documentos essenciais administrativamente.
Deve-se observar, no entanto, que tendo em vista que a parte autora vem recebendo benefício
assistencial desde 28/06/2004 (página 24 - ID 131647043), os valores recebidos a este título a
partir de 14/03/2018 devem ser descontados do montante a ser-lhe pago, uma vez que, nos
termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado com a
pensão por morte.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para determinar o desconto dos valores recebidos a título de LOAS a partir de
14/03/2018 do montante a ser pago à parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E LOAS.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A
DIB DA PENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença sejailíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/03/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7.Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 28/06/2004, os valores
recebidos a este título a partir de 14/03/2018 devem ser descontados do montante a ser pago,
uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser
cumulado com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento a apelacao do
INSS e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
