Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000270-75.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS
TANTUM". REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB MANTIDA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91.MULTA
DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.EXCESSO RECONHECIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Verifica-se da cópia da Carteira de Trabalho que o falecido manteve vínculo empregatício até a
data do seu falecimento, de modo que possuía a qualidade de segurado à época.
4. Cabe ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza
tal documento.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No que tange ao termo inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21/09/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez
que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 90 (noventa) dias do óbito.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 100,00 (cem reais)
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do
benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000270-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA MARIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000270-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA MARIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porJOSEFA MARIA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência para oitiva das testemunhas.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do
instituidor.
Embargos de declaração do INSS acolhidos apenas para incluir a fundamentação relativa ao
requisito da qualidade de segurado, mantendo a concessão do benefício.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, a ausência de
qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa diária
imposta pela r. sentença.
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000270-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA MARIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 04/12/2019 e a data de início do benefício foi fixada em
21/09/2016 (data do requerimento administrativo).
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08/10/2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise das apelações.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de dependente da parte autora,a questão cinge-se ao
preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada às páginas 01/02 - ID143274495, bem como
doextrato do CNIS anexado às páginas 02/03 - ID 143274506, extrai-se que o falecido mantinha
vínculo empregatício por ocasião do falecimento, possuindo a condição de segurado à época.
Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa
que goza tal documento.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange ao termo inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21/09/2016 - página 01 - ID 143274493), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a
redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 90
(noventa) dias do óbito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No que diz respeito à multa, assiste razão à autarquia.
Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 100,00 (cem reais),
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do
benefício buscado (pensão por morte), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício concedido. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte autora,
e dou parcial provimento à apelação do INSS,tão somente para reduzir o valor da multa diária
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido, fixando, de ofício, os consectários
legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS
TANTUM". REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB MANTIDA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91.MULTA
DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.EXCESSO RECONHECIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Verifica-se da cópia da Carteira de Trabalho que o falecido manteve vínculo empregatício até a
data do seu falecimento, de modo que possuía a qualidade de segurado à época.
4. Cabe ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza
tal documento.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. No que tange ao termo inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21/09/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez
que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 90 (noventa) dias do óbito.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 100,00 (cem reais)
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do
benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial, negar provimento a apelacao da parte
autora, dar parcial provimento a apelacao do INSS, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
