Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002144-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial
dafalecidaforam comprovados através de início de prova material corroborado por prova
testemunhal.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, fazjus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.Considerando que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da não apresentação
dedocumentação autenticada que comprovasse a condição de dependente da parte autora
(Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito), documentos estes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
essenciais e que foram trazidos apenas na presente ação judicial,a DIB deve ser fixada na data
da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos
documentos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002144-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ FREITAS BALTAZAR
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002144-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ FREITAS BALTAZAR
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
JUAREZ FREITAS BALTAZARem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restaram
comprovadas a qualidade de segurada da falecida, nem a qualidade de dependente da parte
autora, não havendo direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício na data da audiência ou na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002144-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ FREITAS BALTAZAR
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 10/04/2019 e a data de início do benefício é 07/12/2015.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08/10/2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o cônjuge é beneficiáriodo Regime Geral de Previdência Social na condição de
dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência
econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme a certidão de casamento juntada à página 14 - ID 130564656, a parte autora é viúvo da
falecida, de modo que a dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de
seguradapelafalecida.
Alega a parte autora que, apesar da ausência de registros, a falecida sempre trabalhou nas lides
rurais como segurada especial, tendo exercido tal atividade até seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) nos recibos de pagamento da mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Maracaju/MS em nome da parte autora (páginas 16/18 - ID 130564656); (ii) no
comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais datado de 2004, também
em nome da parte autora (página 20 - ID 130564656); (iii) no extrato de produtor rural juntado à
páginas 22/23 - ID 130564656, em que consta o exercício de atividade no período de 01/05/2007
a 22/01/2016; e (iv) nas declarações de ITR de 2001, 2002 e 2004 (páginas 33/35 - ID
130564656).
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos da parte autora sejam
considerados como início de prova material do labor rural da falecida, pois, devido às
peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola comprovada por
documento pertencente ao marido seja estendida à esposa.
Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido.". (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento
de que, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se
presumir que, se o marido desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão
das características da atividade. 2. A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora
não é óbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao
casal. 3. Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do
marido, e de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas,
pela situação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental
improvido." (AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em
08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o
início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma
delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado, afirmando que à época do
óbito afalecidatrabalhava junto com a parte autora, em chácara de sua propriedade, em regime de
economia familiar, plantando para garantir a subsistência da família.
Observa-se, assim, quea prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-
se comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar da falecidae sua condição de
segurada especial à época do óbito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora fazjus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
Quanto ao termo inicial do benefício, contudo, assiste razão à autarquia.
No caso, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da não
apresentação dedocumentação autenticada que comprovasse a condição de dependente da
parte autora (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito) (página 45 - ID
130564656), documentos estes essenciais e que foram trazidos apenas na presente ação judicial.
De tal modo, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS, momento no qual a autarquia
tomou conhecimento dos referidos documentos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial
dafalecidaforam comprovados através de início de prova material corroborado por prova
testemunhal.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, fazjus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.Considerando que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da não apresentação
dedocumentação autenticada que comprovasse a condição de dependente da parte autora
(Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito), documentos estes
essenciais e que foram trazidos apenas na presente ação judicial,a DIB deve ser fixada na data
da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos
documentos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento a apelacao do
INSS e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
