Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001988-91.2015.4.03.6311
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2.Aparte autora era beneficiária de duas pensões por morte, uma concedida em 04.09.1986 em
razão do falecimento do seu primeiro esposo (NB 21/081.258.332-9) e outra deferida a partir de
28.07.2000 diante do óbito do seu segundo marido (NB 21/117.869.749-2).
3. Identificada irregularidade consistente na impossibilidade de cumulação de dois benefícios de
pensão por morte, a autarquia cancelou o menos vantajoso (NB 21/081.258.332-9) e passou à
cobrança dos valores indevidamente pagos através da consignação do percentual de 30% sobre
a renda mensal do benefício mantido.
4.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001988-91.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA TRENTO - SP156608-N
APELADO: ANA MARIA DI PINTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001988-91.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA TRENTO - SP156608-N
APELADO: ANA MARIA DI PINTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porANA
MARIA DI PINTOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cessação dos descontos realizadosno seu benefício de pensão por morte (NB
21/117.869.749-2) decorrentes de cobrança efetuada em virtude da acumulação indevida com
outro benefício sob o mesmo título, posteriormente cancelado.
Juntados procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinada a
remessa dos autos a uma das Varas Federais de Santos/SP.
O processo foi distribuído à 3ª Vara Federal de Santos.
Foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação dosefeitos da tutela para
suspender a exigibilidade dos valores recebidos em razão do beneficio previdenciário de
pensão por morte objeto da demanda e determinar ao INSS que se abstivesse de efetuar
qualquer tipo de cobrança referente a esse crédito, especialmente por desconto no beneficio em
manutenção.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o
conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, a reforma da r. sentença sob o argumento,
em síntese, de que é devida a restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente
recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001988-91.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: ANA MARIA DI PINTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora não supera o valor de 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa
necessária.
Passo à análise do mérito.
Aparte autora era beneficiária de duas pensões por morte, uma concedida em 04.09.1986 em
razão do falecimento do seu primeiro esposo (NB 21/081.258.332-9) e outra deferida a partir de
28.07.2000 diante do óbito do seu segundo marido (NB 21/117.869.749-2).
No entanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade consistente na
impossibilidade de cumulação de dois benefícios de pensão por morte, tendo a autarquia
cancelado o menos vantajoso (NB 21/081.258.332-9) e passado à cobrança dos valores
indevidamente pagos através da consignação do percentual de 30% sobre a renda mensal do
benefício mantido.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretendea declaração de
inexigibilidade do referido débito e a cessação dos descontos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Em sede de apelação, porém, pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança
efetuada.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, ainda que os benefícios de pensão por morte tenham sido cumulados de forma
indevida, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte dabeneficiária.
Desse modo, conquanto um dosbenefícios tenha sido pago equivocadamente durante o período
de cumulação, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de
tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação/proveito econômico obtido pela
parte autora não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa
necessária.
2.Aparte autora era beneficiária de duas pensões por morte, uma concedida em 04.09.1986 em
razão do falecimento do seu primeiro esposo (NB 21/081.258.332-9) e outra deferida a partir de
28.07.2000 diante do óbito do seu segundo marido (NB 21/117.869.749-2).
3. Identificada irregularidade consistente na impossibilidade de cumulação de dois benefícios de
pensão por morte, a autarquia cancelou o menos vantajoso (NB 21/081.258.332-9) e passou à
cobrança dos valores indevidamente pagos através da consignação do percentual de 30%
sobre a renda mensal do benefício mantido.
4.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo
em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
