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PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO ADMITIDO. DECIS...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:42

PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo. - Foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades laborativas desenvolvidas sob condições especiais. - Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS. - A apelação do demandante deixou de ser recebida no juízo a quo, por ter sido interposta desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas de preparo, sendo assim considerada deserta. - O autor apresentou contrarrazões de apelação e recurso adesivo à apelação da Autarquia, com o recolhimento de custas de preparo. - O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC possibilita ao sucumbente, que não se insurgiu em face de decisão, porque estava propenso a aceitar a solução proposta, ainda que não totalmente satisfeito, impugnar o decisum, tão somente porque a outra parte assim o fez. O recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e só será conhecido se conhecido for o principal. - Não se admite o recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou recurso autônomo e que não foi admitido, sob pena de evidente afronta ao princípio da singularidade recursal e à preclusão consumativa. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575297 - 0001001-39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001001-39.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001001-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DONIZETI APARECIDO ZACARIAS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 128/129
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030119320148260439 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo.
- Foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades laborativas desenvolvidas sob condições especiais.
- Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS.
- A apelação do demandante deixou de ser recebida no juízo a quo, por ter sido interposta desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas de preparo, sendo assim considerada deserta.
- O autor apresentou contrarrazões de apelação e recurso adesivo à apelação da Autarquia, com o recolhimento de custas de preparo.
- O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC possibilita ao sucumbente, que não se insurgiu em face de decisão, porque estava propenso a aceitar a solução proposta, ainda que não totalmente satisfeito, impugnar o decisum, tão somente porque a outra parte assim o fez. O recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e só será conhecido se conhecido for o principal.
- Não se admite o recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou recurso autônomo e que não foi admitido, sob pena de evidente afronta ao princípio da singularidade recursal e à preclusão consumativa.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 10/05/2016 15:17:22



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001001-39.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001001-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DONIZETI APARECIDO ZACARIAS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 128/129
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030119320148260439 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 128/129 que, negou seguimento ao agravo de instrumento.

Sustenta o recorrente, em síntese, que foram preenchidos os requisitos legais para a interposição do recurso adesivo, que deve ser recebido.

Pede o prequestionamento da matéria suscitada e que os autos sejam encaminhados ao colegiado para que seja aceito o recurso adesivo, dando procedência ao recurso.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, a decisão monocrática dispôs expressamente que:

Ao compulsar os autos, verifico que foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades laborativas desenvolvidas sob condições especiais.

Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS.

A apelação do demandante deixou de ser recebida no juízo a quo, por ter sido interposta desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas de preparo, sendo assim considerada deserta.

O autor apresentou contrarrazões de apelação e recurso adesivo à apelação da Autarquia, com o recolhimento de custas de preparo.

O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC possibilita ao sucumbente, que não se insurgiu em face de decisão, porque estava propenso a aceitar a solução proposta, ainda que não totalmente satisfeito, impugnar o decisum, tão somente porque a outra parte assim o fez. Por essa razão, o recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e só será conhecido se conhecido for o principal.

Diante disso, não se admite o recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou recurso autônomo e que não foi admitido, sob pena de evidente afronta ao princípio da singularidade recursal e à preclusão consumativa.

No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, que ora colacionou:


Processual Civil. Recurso adesivo. Plano de saúde. Cláusula de exclusão. Portador do vírus da AIDS. Aplicação da Súmula 182 desta Corte.
I - Interposto o recurso autônomo, tido por deserto, descabe o recurso adesivo. Precedentes.
II - A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, caso da AIDS, não tem qualquer validade porque abusiva.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 251.722/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 262, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECUSO ADESIVO DE APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, INTERPOSTO APÓS APELAÇÃO SER JULGADA DESERTA. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICADA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. 13º SALÁRIO. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTAS ABONADAS. LICENÇA-PRÊMIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO ADESIVA DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. NÃO VISLUMBRO SENTENÇA EXTRA PETITA NO CASO DOS AUTOS. A SENTENÇA RECORRIDA APENAS ABORDOU OS PEDIDOS DA INICIAL COM NOMENCLATURAS DIVERSAS: "ABONO PECUNIÁRIO SOBRE FÉRIAS" REFERE-SE ÀS "FÉRIAS EM PECÚNIA" E "1/3 SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO SOBRE FÉRIAS" REFERE-SE "A CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS". ASSIM, NÃO HÁ SE FALAR EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E BAIXA PARA NOVO JULGAMENTO, VISTO QUE O JUÍZO A QUO SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
2. VERIFICO QUE O RECURSO ADESIVO DA PARTE IMPETRANTE FOI INTERPOSTO APÓS A REJEIÇÃO POR DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. CONTUDO, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NA HIPÓTESE EM QUE A PARTE TENHA APRESENTADO PREVIAMENTE APELAÇÃO, JULGADA DESERTA, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO ADESIVO SE PRESTA A OPORTUNIZAR À PARTE, QUE NÃO PRETENDIA RECORRER DA DECISÃO, DEVOLVER AO TRIBUNAL A MATÉRIA, EM QUE FOI SUCUMBENTE, DIANTE DA POSTURA DA OUTRA PARTE EM RECORRER. PRECEDENTES. VERIFICO QUE O RECURSO ADESIVO DA PARTE IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
(...)
20. Rejeito as preliminares. Recurso adesivo de apelação da parte impetrante não conhecido. Recurso de apelação da UNIÃO e remessa oficial parcialmente providos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de faltas abonadas (ausência permitida ao trabalho), reconhecer a aplicação do prazo prescricional quinquenal e explicitar os critérios aplicáveis à compensação tributária, nos termos explicitados no voto.
(MAS 000575170201040366119 DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO, grifei)

In casu, não se admite o recurso adesivo interposto pelo demandante que já apresentara recurso autônomo, não admitido porque considerado deserto.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 10/05/2016 15:17:26



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