D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001001-39.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 128/129 que, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o recorrente, em síntese, que foram preenchidos os requisitos legais para a interposição do recurso adesivo, que deve ser recebido.
Pede o prequestionamento da matéria suscitada e que os autos sejam encaminhados ao colegiado para que seja aceito o recurso adesivo, dando procedência ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, a decisão monocrática dispôs expressamente que:
Ao compulsar os autos, verifico que foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades laborativas desenvolvidas sob condições especiais.
Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS.
A apelação do demandante deixou de ser recebida no juízo a quo, por ter sido interposta desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas de preparo, sendo assim considerada deserta.
O autor apresentou contrarrazões de apelação e recurso adesivo à apelação da Autarquia, com o recolhimento de custas de preparo.
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC possibilita ao sucumbente, que não se insurgiu em face de decisão, porque estava propenso a aceitar a solução proposta, ainda que não totalmente satisfeito, impugnar o decisum, tão somente porque a outra parte assim o fez. Por essa razão, o recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e só será conhecido se conhecido for o principal.
Diante disso, não se admite o recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou recurso autônomo e que não foi admitido, sob pena de evidente afronta ao princípio da singularidade recursal e à preclusão consumativa.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, que ora colacionou:
In casu, não se admite o recurso adesivo interposto pelo demandante que já apresentara recurso autônomo, não admitido porque considerado deserto.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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