
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016864-21.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Após a realização da perícia judicial (fls. 76/80), o INSS informou ter concedido o benefício de auxílio-doença, em 02/06/2007, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/10/2009, e requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC-73 (fls. 86/90).
O autor se manifestou pelo indeferimento do pedido por não concordar com o termo inicial do benefício (fl. 93 v).
A r. sentença de fls. 96/97 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, entre a data da cessação indevida, 10/04/2007, até a data em que foi concedido o benefício na via administrativa, 02/06/2007, acrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 99/105, sustenta o INSS que o termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/06/2007, pois não ficou provado que a alta médica foi indevida, bem como imerecida condenação em verba honorária, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente. Requer, sucessivamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir superveniente, eis que subsiste interesse do autor quanto ao termo inicial do auxílio-doença, pois o benefício foi concedido em 02/06/2007 e o demandante pleiteia o pagamento desde a data da cessação administrativa, em 10/04/2007 (fl. 04 e 43).
Pleiteia, no mais, a manutenção do termo inicial do benefício em 02/06/2007 ao argumento de que não restou demonstrado nos autos que a alta médica foi indevida.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso dos autos, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "lesão do menisco lateral e medial e osteoartrose do joelho direito" (fls. 76/80).
Concluiu pela incapacidade parcial total e permanente para exercer sua atividade laboral habitual, mas não indicou a data de início da incapacidade.
Contudo, conforme atestados médicos e exames de fls. 08/15, pode-se concluir que o autor padecia dos males incapacitantes quando da cessação do auxílio-doença.
Ademais, não se afigura crível, em razão da natureza das moléstias apresentadas, que o autor tenha se recuperado em 10/04/2007 e se tornado incapaz para o trabalho em 02/06/2007.
Por fim, tendo em vista que o INSS deu causa à propositura da ação, tendo, inclusive, apresentado contestação às fls. 22/42, deverá arcar com os ônus da sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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