Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002793-16.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL REGULARMENTE INTIMADO. NÃO
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sem maiores digressões, a sentença foi proferida em audiência no dia 15/05/2014 (ID330315),
cujo Procurador Federal foi corretamente intimado para comparecimento, consoante comprova o
Aviso de Recebimento (AR) recebido em 07/04/2014 (ID 330301).
2. Embora ele não tenha comparecido na audiência designada, a teor do previsto no artigo 242, §
1º do CPC/1973, presumiu-se intimado da sentença proferida, sem necessidade de intimação
pessoal, por competir ao defensor o ônus de acompanhar o andamento do feito. Precedentes.
3. Dessarte, tendo o presente recurso sido interposto somente em dezembro/2015, portanto 19
(dezenove) meses após a prolação da sentença, resta inconteste a intempestividade dele, motivo
pelo qual não o conheço.
4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, notadamente o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que à época prescrevia ser a data inicial
do pagamento a do óbito, caso o pedido administrativo tivesse sido efetuado no prazo de 30
(trinta) dias, ou a do requerimento administrativo, na hipótese de o requerimento ter sido efetuado
posteriormente a esse prazo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Todavia, a mesma regra não é aplicada àbeneficiáriaabsolutamente incapaz porquanto contra
elanão corre a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002), de modo que a data inicial do
benefício deve coincidir com a do óbito. Precedentes.
6. Dessarte, com razão as autoras quanto ao fato de o benefício ser devido desde o dia do óbito
para a beneficiária que à época do passamento era absolutamente incapaz, permanecendo a
data do requerimento administrativo para a outra, já que o pedido foi efetuado após o prazo legal
de 30 (trinta) dias.
7. Recurso da autarquia federal não conhecido.
8. Recurso das autoras parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002793-16.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIZANA RAMIRES, ROSSITA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ELIZANA RAMIRES, ROSSITA LOPES
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002793-16.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIZANA RAMIRES, ROSSITA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
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REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ELIZANA RAMIRES, ROSSITA LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por
Elizana Ramires e outra, apresentados em demanda previdenciária, que julgou procedente o
pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Sinfloriano Ramires, notadamente
pai e companheiro das autoras.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta que: a) não foi intimada para apresentar
recurso contra a sentença de procedência da demanda; b) as autoras não lograram êxito na
demonstração de dependentes econômicas do falecido, notadamente quanto à prova de
companheira do de cujus e em razão da certidão de nascimento ter sido proferida posteriormente
o óbito; c) que a data inicial do benefício dever ser a da audiência de instrução e julgamento; d)
redução da condenação da verba honorária para 5% (cinco por cento); e) redução dos honorários
do intérprete para R$ 50,00 ; e, por fim, f) impossibilidade de condenar a autarquia em custas, por
ela gozar de isenção.
Por sua vez, as autoras insurgem-se contra a data inicial do benefício, alegando que deve ser o
dia do falecimento, pois a autora Elizana é absolutamente incapaz e contra ela não corre a
prescrição.
Com contrarrazões das autoras, vieram os autos a esta Corte Regional.
Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso das autoras (ID
7047124).
Regularizada a representação processual da parte autora (ID 134544897).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002793-16.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIZANA RAMIRES, ROSSITA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ELIZANA RAMIRES, ROSSITA LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, verifico não ser a hipótese de remessa necessária.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito
controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito
público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não
excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-
acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da
matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se
nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando-se o valor do benefício concedido, sua data inicial (06/06/2013)
e a prolação da sentença de procedência (15/05/2014), verifico que a hipótese não excede os 60
salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Do recurso da autarquia federal
O recurso é intempestivo.
Sem maiores digressões, a sentença foi proferida em audiência no dia 15/05/2014 (ID330315),
cujo Procurador Federal foi corretamente intimado para comparecimento, consoante comprova o
Aviso de Recebimento (AR) recebido em 07/04/2014 (ID 330301).
Embora ele não tenha comparecido na audiência designada, a teor do previsto no artigo 242, § 1º
do CPC/1973, presumiu-se intimado da sentença proferida, sem necessidade de intimação
pessoal, por competir ao defensor o ônus de acompanhar o andamento do feito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO
PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se
regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de
Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo
17 da Lei 10.910/2004. (g. m.)
(...)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 18/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO
INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença (art. 242, § 1o. do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente
intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever
do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim
de tomar as providências necessárias. (g. m.)
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)
Dessarte, tendo o presente recurso sido interposto somente em dezembro/2015, portanto 19
(dezenove) meses após a prolação da sentença, resta inconteste a intempestividade dele, motivo
pelo qual não o conheço.
Quanto a alegação daimpossibilidade de condenação em custas e despesas processuais,
saliento que o INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
naquele Estado.
Na hipótese, como a demanda é oriunda da Justiça Estadual da Comarca de Amambai/MS,
correta a condenação do INSS em custas e despesas processuais.
Do recurso das autoras
Insurgem-se as autoras contra a data inicial do benefício, sustentando que a correta é a do óbito,
pois a autora Elizana era absolutamente incapaz à época do passamento, razão pelaqual não
correu a prescrição.
Compulsando os autos, verifico que o de cujus, Sr. Sinfloriano Ramires, faleceu dia 02/02/2013
(ID 329981 – p. 6) e que o requerimento administrativo para a concessão do benefício aqui
pleiteado ocorreu em 06/06/2013 (ID 329981 – p. 12), portanto quatro meses após o passamento.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, notadamente o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que à época prescrevia ser a data inicial
do pagamento a do óbito, caso o pedido administrativo tivesse sido efetuado no prazo de 30
(trinta) dias, ou a do requerimento administrativo, na hipótese de o requerimento ter sido efetuado
posteriormente a esse prazo.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de
2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de
dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Todavia, a mesma regra não é aplicada ao beneficiário absolutamente incapaz porquanto contra
ele não corre a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002), de modo que a data inicial do
benefício deve coincidir com a do óbito.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017. (g. m.)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO
NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA
MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO
PROVIDO.
(...)
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça
quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o
absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos,
tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco
anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp
1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. (g.
m.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2019, DJe 19/06/2019)
No caso vertente, de fato a autora Elizana nasceu dia 21/09/1997 (ID 329981 – p. 5), sendo
absolutamente incapaz no dia do passamento, motivo pelo qual a data inicial do benefício não
pode ser a do pedido administrativo.
Assim, com razão as autoras quanto ao fato de o benefício ser devido desde a datado óbito para
a beneficiária Elizana, permanecendo a data do requerimento administrativo para a Sra.Rossita,
já que o pedido foi efetuado após o prazo legal de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, não conheço do recurso apresentado pela autarquia federal e dou parcial
provimento ao recurso das autoras, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL REGULARMENTE INTIMADO. NÃO
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sem maiores digressões, a sentença foi proferida em audiência no dia 15/05/2014 (ID330315),
cujo Procurador Federal foi corretamente intimado para comparecimento, consoante comprova o
Aviso de Recebimento (AR) recebido em 07/04/2014 (ID 330301).
2. Embora ele não tenha comparecido na audiência designada, a teor do previsto no artigo 242, §
1º do CPC/1973, presumiu-se intimado da sentença proferida, sem necessidade de intimação
pessoal, por competir ao defensor o ônus de acompanhar o andamento do feito. Precedentes.
3. Dessarte, tendo o presente recurso sido interposto somente em dezembro/2015, portanto 19
(dezenove) meses após a prolação da sentença, resta inconteste a intempestividade dele, motivo
pelo qual não o conheço.
4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, notadamente o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que à época prescrevia ser a data inicial
do pagamento a do óbito, caso o pedido administrativo tivesse sido efetuado no prazo de 30
(trinta) dias, ou a do requerimento administrativo, na hipótese de o requerimento ter sido efetuado
posteriormente a esse prazo.
5. Todavia, a mesma regra não é aplicada àbeneficiáriaabsolutamente incapaz porquanto contra
elanão corre a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002), de modo que a data inicial do
benefício deve coincidir com a do óbito. Precedentes.
6. Dessarte, com razão as autoras quanto ao fato de o benefício ser devido desde o dia do óbito
para a beneficiária que à época do passamento era absolutamente incapaz, permanecendo a
data do requerimento administrativo para a outra, já que o pedido foi efetuado após o prazo legal
de 30 (trinta) dias.
7. Recurso da autarquia federal não conhecido.
8. Recurso das autoras parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da Autarquia Federal e dar provimento parcial ao
recurso das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
