
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:46:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008040-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos às fls. 10/49.
Contestação às fls. 55/63.
Laudo pericial às fls. 109/113.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 121/123).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra incapacitada para o trabalho, bem como que é segurado produtor rural e trabalha em regime de economia familiar (fls. 127/131).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Quanto à qualidade de segurada, cerne da controvérsia, a parte autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial. De acordo com o artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91, são segurados especiais:
Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para o preenchimento do requisito.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
No caso dos autos, a parte autora não possui nenhuma contribuição vertida ao RGPS, conforme o extrato do CNIS de fl. 65.
Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou sua inscrição de produtor rural, bem como notas fiscais relativas à sua produção (fls. 16/36).
O Juízo de origem indeferiu o pleito, por ausência de comprovação da condição de segurado especial, na qualidade de produtor rural, pois as notas fiscais apresentadas pela parte autora, relativas ao volume de vendas de sua produção, garante-lhe renda mensal que "descaracteriza o labor rural em regime de subsistência" (fl. 123).
Com efeito, as notas fiscais apresentadas denotam expressiva comercialização de pimentão e vagem, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (fls. 16/36).
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, bem como não havendo nos autos outros elementos que demonstrem sua condição de segurado especial, pois sequer o autor arrolou testemunhas que corroborassem o alegado, é de ser negado o benefício pleiteado.
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:46:18 |
