Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1974690 / SP
0004562-31.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C.
Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento
após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art.
21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, revogando a tutela anteriormente concedida e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
