
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-63.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ROSANGELA ROSA DOS SANTOS BASILIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSEPH FERREIRA LEAL - MG168721-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-63.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ROSANGELA ROSA DOS SANTOS BASILIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSEPH FERREIRA LEAL - MG168721-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação (em mandado de segurança) interposta por ROSANGELA ROSA DOS SANTOS BASÍLIO em face de sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de perda do prazo para inscrição no programa “Mais Médicos” (fls. 716/717-PJe – ID Num. 257470275 - Pág. 1).
Em 28 de abril de 2021, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS BASÍLIO impetrou o presente mandado de segurança em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), sustentando ser brasileira, formada em instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Politécnica Y Artística, na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguay), com habilitação para o exercício da medicina no país de formação, sob o nº 18.255. Aduziu que, no ano de 2013, foi instituído o programa “Mais Médicos”, por meio da Medida Provisória nº 621, de 08 de julho, posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, cuja finalidade seria formar recursos humanos na área médica para o SUS, visando diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias do país. Referida lei previu, claramente, a participação, no referido programa, de médicos brasileiros formados no exterior, sem diploma revalidado no Brasil, mandamento que não tem sido observado desde a transição de governo, cujos editais de chamamento têm se limitado a convocar apenas os médicos aqui formados ou formados no exterior com diplomas aqui revalidados. Atualmente está em andamento edital para participar do processo seletivo do 23º ciclo do referido programa, nos termos do edital de chamamento público nº 4, de 08 de março de 2021, do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) e que “o período de apresentação nas vagas escolhidas pelos médicos inscritos será até o dia 30/04/2021, a partir de então se encerra o cronograma editalício e não poderá a impetrante ocupar uma vaga remanescente ou ociosa conforme critérios de prioridade”. Aduziu que o edital excluiu de participação no certame os médicos brasileiros formados no exterior cujos diplomas não tenham sido revalidados no Brasil (item 2.5, “f”, do edital), desconsiderando o art. 13, § 1º, II, da Lei 12.871/2013, que estabelece uma ordem de chamamento dos candidatos, qual seja, (1) primeiro, os médicos formados no Brasil ou no exterior com diplomas revalidados no país, depois, (2) os médicos brasileiros formados no exterior, habilitados a exercer a medicina no exterior e, por fim, (3) os médicos estrangeiros formados no exterior, habilitados a exercer a medicina no exterior, ainda que os diplomas desses dois últimos não sejam revalidados no Brasil. Essa desconsideração violaria os postulados da legalidade e da isonomia, pois a lei não prevê a edição de um edital de oferta de vagas por categoria de médicos, mas a todos, indistintamente, obedecida tão-somente a ordem de chamamento. Aduziu, ainda, que o momento de pandemia e a falta de médicos nas regiões mais afastadas do país exigiria a adoção de políticas de incremento na área da saúde, o que não se coadunaria com as limitações impostas pela Administração, notadamente diante de situação em que não se tem oportunizado a realização de mais exames de revalidação de diplomas de médicos formados no exterior. Requereu a concessão de liminar para que seja permitida a sua participação no certame, com direcionamento à ocupação de uma das vagas ociosas do programa. Requereu, por fim, a confirmação, em definitivo, da medida liminar anteriormente deferida, reconhecendo seu direito de participar do programa “Mais Médicos”, ocupando uma das duas vagas ociosas (fls. 05/34-PJe – ID Num. 257470234 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 35/710-PJe (ID Num. 257470235 - Pág. 1).
Foi proferida, então, sentença indeferindo a inicial, sob fundamento de que a impetrante perdeu o prazo de inscrição no certame, verbis:
... não vislumbro interesse processual da parte autora na espécie, em razão do esgotamento do prazo para inscrição na seleção correspondente ao Edital n.4, de 08/03/2021, do Ministério da Saúde, que se deu das 08h do dia 16.03.2021 até as 18h do dia 22.03.2021. De 30.03.2021 a 13.04.2021 houve a escolha de vagas pelos médicos inscritos. Verifico, inclusive, que o cronograma do certame (ID 52368681) aponta que, entre os dias 19/04/2021 e 30/04/2021, haverá a validação, início das atividades e homologação.
Portanto, não há mais falar em possibilidade de deferimento de inscrição e de direcionamento de vaga na forma pleiteada pela parte autora, por consistirem em fases já superadas no certame. Consequentemente, não mais há utilidade da tutela jurisdicional mandamental, o que afeta o interesse processual da parte impetrante, com a consequente carência de ação.
Assim, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial.
(fls. 716/717-PJe – ID Num. 257470275 - Pág. 1)
Opostos embargos de declaração, a sentença foi complementada nos seguintes termos:
“Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA ROSA DOS SANTOS, em face da sentença de ID 52517766, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fulcro nos artigos nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Alegou a parte embargante que a sentença apresenta contradição– ID 53232527. Argumentou que o edital em questão realizou um segundo chamamento, comprovando a existência de vagas ociosas, com escolha das vagas de 18 a 21 de maio. Sustentou, também, que é garantido impetrar mandado de segurança em até 120 (cento e vinte) dias do ato coator, bem assim que “a presente questão além de ser ato contínuo pois o edital está em andamento, não ocorreu o limite sequer de metade do prazo previsto quando a propositura da ação”. Anexou retificação ao cronograma de eventos do Edital SAPS n. 04, de 08/03/2021, de 05.05.2021.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
RELATADOS. DECIDO.
As questões pertinentes aos temas referidos em embargos de declaração foram suficientemente abordadas na sentença, nestes termos:
“Com efeito, não vislumbro interesse processual da parte autora na espécie, em razão do esgotamento do prazo para inscrição na seleção correspondente ao Edital n.4, de 08/03/2021, do Ministério da Saúde, que se deu das 08h do dia 16.03.2021 até as 18h do dia 22.03.2021. De 30.03.2021 a 13.04.2021 houve a escolha de vagas pelos médicos inscritos. Verifico, inclusive, que o cronograma do certame (ID 52368681) aponta que, entre os dias 19/04/2021 e 30/04/2021, haverá a validação, início das atividades e homologação.
Portanto, não há mais falar em possibilidade de deferimento de inscrição e de direcionamento de vaga na forma pleiteada pela parte autora, por consistirem em fases já superadas no certame. Consequentemente, não mais há utilidade da tutela jurisdicional mandamental, o que afeta o interesse processual da parte impetrante, com a consequente carência de ação.” – ID 52517766 - grifos acrescidos
Conforme salientado na decisão embargada, o cronograma anexado por ocasião do ajuizamento da ação, sob ID 52368681, comprova que o período de inscrições na seleção se encerrou no dia 22.03.2021. No entanto, a Parte Impetrante ajuizou esta ação mandamental apenas no dia 28.04.2021, a fim de que lhe fosse garantido participar do processo regido pelo Edital n. 4, de 08.03.2021.
Portanto, encerrada a fase de inscrições há mais de 1 (um) mês quando da propositura da ação, o feito foi, de plano, extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da parte autora na tutela jurisdicional pleiteada.
Consigno, por oportuno, que a retificação de cronograma no ID 53232527, ocorrida no dia 05.05.2021 - momento posterior à sentença -, em nada alterou o período atinente às inscrições.
Objetiva a parte embargante, na realidade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração.
Lembro, nesse sentido, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves).
Eventual pretensão de modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente.
Portanto, não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, pressuposto intrínseco para a admissibilidade de tal recurso.
Dispositivo.
Pelo exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração.
...”
(fls. 740/742-PJe – ID Num. 257470336 - Pág. 1)
Apela a impetrante sustentado:
“...
A autora busca amparo na via judicial através de mandado de segurança para assegurar seu direito a participação no Programa Mais Médicos, por ser médica formada no exterior requereu garantia de participação no programa após a publicação de edital de chamamento com amparo no inciso II do Artigo 13, §1º, da Lei 12.871/2013, que assegura sua participação, ocorre que o referido magistrado de primeiro grau assim se pronunciou:
“...”
Ocorre que, conforme a ordem prioritária estabelecida na lei que rege o programa, as vagas sim pertenceriam primeiramente a médicos formados no Brasil, posteriormente aos médicos brasileiros formados no exterior que seria a vez da apelante, as vagas remanescentes seriam designadas aos mesmos, no entanto, o edital claramente VETOU a participação destes outros, deixando de cumprir a lei vigente.
Posteriormente realizou segundo chamamento aos médicos da primeira categoria não dando oportunidades aos demais, fase em que deveria ser oportunizada inscrições a segunda categoria, nem sequer abriu inscrição a mesma, no entanto o magistrado entendeu que por ter passado o período das inscrições não haveria utilidade da tutela jurisdicional mandamental, afetando o interesse processual da parte impetrante, com a consequente carência de ação, o que não condiz com a realidade, uma vez que existem vagas, existe amparo legal e basta a inclusão via administrativa por ordem judicial ao programa pelas razões demonstradas a seguir.
Assim, vem expor suas razões capazes de respaldar a reforma da sentença, esperando pela coerência e justiça de praxe com que age este Egrégio Tribunal.
IV- RAZÕES DA REFORMA
Vejamos o Artigo 13, §1º, da Lei 12.871/2013, que criou o Programa Mais Médicos:
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
(...)
§ 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país, inclusive os aposentados;
II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para o exercício da Medicina no exterior; e (grifo nosso)
III – médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior.”
E claro que o programa visa garantir a canalização de médicos a regiões pacatas do Brasil, contudo por questões obvias preferencialmente determina que aqueles formados aqui a ocupem, mas momento algum determina que apenas “eles” (médicos com CRM) permaneçam na vaga, VETAR a participação e demais categorias conforme “item 2.5 letra F” do edital traduz verdadeira burla a legislação.
Vejamos agora o art. 18, § 1º, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, praticamente se repete a redação do art. 13, §1º da Lei 12.871/2013, senão vejamos:
Art. 18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais.
§ 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e (grifo nosso).
(...)
Ou seja, o chamamento dos profissionais deve obedecer a lei que o instituiu, e plenamente perceptível que o edital deve abranger todas as categorias previstas, momento algum prevê se delimitar a existência de um edital por vez de cada categoria, tal iniciativa da administração afronta o princípio da isonomia e da legalidade, constatação que dentre os limites do poder público, obviamente mostra inobservância quanto a supremacia do interesse público uma vez que vem a lesar o interesse coletivo que originou a criação da lei.
Assim vejamos caso análogo em decisão de agravo de instrumento:
...
V- DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer que a referida sentença seja reformada no sentido de:
1. Que defira o pedido de antecipação da tutela em fase recursal, para assegurar à parte agravante o direito à inscrição no Chamamento Público a que se reporta o Edital nº 4, de 08 de março de 2021, para fins de participação do Programa Mais Médicos para o Brasil, devendo a autoridade impetrada franquear-lhe o acesso à plataforma SGP - Sistema de Gerenciamento de Programas, para essa finalidade, dentro do prazo já aberto conforme o cronograma ou em prazo semelhante se já estiver encerrado o mesmo.
2. A intimação do recorrido para se manifestar querendo, nos termos do § 1° art. 1.010 do CPC.
Nestes Termos,
Pede deferimento.”
(fls. 748/755-PJe – ID Num. 257470340 - Pág. 1)
Intimada (fls. 763-PJe – ID Num. 257470348 - Pág. 1), a União não se manifestou, subindo os autos a esta Corte.
O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância aduziu não haver interesse institucional que justifique a sua intervenção no feito (Fls. 766/767-PJe – ID Num. 257794796 - Pág. 1).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-63.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ROSANGELA ROSA DOS SANTOS BASILIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSEPH FERREIRA LEAL - MG168721-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, observo que a impetrante, em sua apelação, se limitou a expor os mesmos fundamentos da inicial, vale dizer, fundamentos destoantes daqueles que motivaram a sentença a indeferir a inicial, pois adentrou o mérito da impetração sem combater a motivação de que o período de inscrições para a seleção de médicos havia se encerrado em março de 2021 sem que se inscrevesse no certame, vindo a ajuizar esta ação mandamental apenas no dia 28 de abril de 2021, cerca de um mês após aquele encerramento.
Não há que se confundir prazo decadencial (120 dias) para impetração do mandado de segurança contra ação ou omissão de autoridade com o próprio prazo de inscrição para o chamamento público dos interessados em se inscrever para o certame – como deixa antever a impetrante em seus embargos de declaração opostos em primeiro grau.
Segundo o edital, a inscrição seria feita nos prazos constantes do cronograma de eventos, podendo ser invalidada se viesse a ser constatado que foi realizada de forma extemporânea ou intempestiva, verbis:
3. DA INSCRIÇÃO
3.1. A inscrição será efetuada, exclusivamente, via internet, por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), acessível pelo endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br e será disponibilizada apenas para os médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no CRM, nos prazos constantes no cronograma disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.
3.2. A inscrição vale, para todo e qualquer efeito, como forma expressa de concordância, por parte do médico, de todas as condições, normas e exigências estabelecidas neste Edital que estará disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br e demais normativas que regulamentam o Projeto Mais Médicos para o Brasil.
...
3.9. Em qualquer etapa da seleção regida por este Edital, e ainda que já em condição de participante do Projeto, o candidato poderá ter a inscrição invalidada ou ser desligado do Projeto, se constatada pela SAPS/MS:
a) divergências entre os dados informados na inscrição no SGP e documentos apresentados;
b) prestação de declarações inverídicas;
c) inconformidade da documentação com a legislação do Projeto ou com as regras deste Edital; e
d) inscrição realizada de forma extemporânea ou intempestiva, considerando os prazos constantes no cronograma de eventos.
3.10. Encerrado o período das inscrições, a SAPS/MS disponibilizará no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, no prazo constante no cronograma, uma lista contendo a relação dos médicos com inscrição concluída aptos a participarem da etapa da indicação dos locais de atuação disponíveis para escolha.
(fls. 151/152-PJe – ID Num. 257470262 - Pág. 3)
Segundo o calendário de eventos (fls. 79-PJe – ID Num. 257470248 - Pág. 1), o período de inscrição dos médicos ocorreu entre as 8h00 do dia 19 de março de 2021 e se encerrou às 18h00 do dia 26 de março de 2021.
Nem mesmo as retificações do cronograma de eventos trazida aos autos pela impetrante (fls. 726-PJe – ID Num. 257470279 - Pág. 1 – e fls. 730-PJe – ID Num. 257470280 - Pág. 1) lograram mudar essa situação.
A impetrante sequer adentrou a plataforma do certame para formular sua inscrição. Ingressou com este mandado de segurança cerca de um mês depois de encerrado o prazo, vale dizer, em 28 de abril de 2021.
Este foi o fundamento para indeferimento da inicial, que não foi combatido pelas razões de apelação. O caso, portanto, é de simples perda de prazo para a inscrição no programa.
Em situações tais, há muito a jurisprudência dos tribunais vem decidindo não ser possível conhecer do recurso, pois é dever da parte expor os fatos e os fundamentos jurídicos aptos à reforma a sentença (art. 1010, incisos II e III, do NCPC/2015).
Precedentes:
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.
3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419).
4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 514, INCISO II DO CPC. - INOCORRÊNCIA.
- Inocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se é satisfatória a fundamentação jurídica do "decisum", inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.
- Apelo não conhecido por estar divorciado dos fundamentos da sentença monocrática.
- O descumprimento aos requisitos necessários à interposição da apelação, previstos no art. 514, inciso II do CPC, ocorreu por parte do recorrente, o que levou o Tribunal "a quo" ao não conhecimento do recurso de apelação interposto.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(REsp 338.428/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 335)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
1. Deve o apelante indicar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, em não o fazendo, o recurso não pode ser apreciado.
2. Inteligência do artigo 514 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(REsp 236.536/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 26/06/2000, p. 220)
TRF3:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. ATUALIZAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90 (IPC/IBGE). MARÇO/1991 (TR). RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, aos índices de correção monetária a serem aplicados às contas vinculadas ao FGTS, nos períodos marcados por edições de "planos econômicos" que tinham, supostamente, a finalidade de debelar a inflação que assolava o país.
2. O Apelante incorre em inovação recursal, na medida em que deixou de impugnar as questões decididas em sentença, especificamente no que diz respeito à perda superveniente de seu interesse de agir, se limitando a reproduzir os termos da própria exordial.
3. Com efeito, as questões suscitadas pelo Apelante não podem ser apreciadas por este C. Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram.
4. Para não ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, as questões não suscitadas e discutidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal ao julgar a apelação, exceto as referentes aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber: pressupostos processuais e condições da ação, perempção, litispendência e coisa julgada. Recurso não conhecido. (Resp 243969/PB, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Dje 04/09/2000).
5. A dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004076-85.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Consta da r. sentença que teria sido concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada substituída (CRPS) a análise do recurso ordinário interposto pela impetrante em processo onde se vindicou a concessão de pensão por morte.
2. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia sua irresignação sob a alegação de que teria sido assegurado, ao impetrante, seu direito à análise e conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, situação inocorrente no caso vertente.
3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença.
4. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
5. A demora no processamento e apreciação do recurso administrativo é, obviamente, injustificada.
6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.” (ID 155341982). O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável.
7. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui a seara recursal.
8. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010601-75.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
1. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da fundamentação expendida na sentença.
2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
4. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável.
5. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008980-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 23/05/2021)
Por outro lado, ainda que se pretendesse adentrar o mérito da pretensão, o que se verifica é que o caso não é de legalidade, mas de discricionariedade dos atos da Administração, pois o § 3º do art. 13 da Lei 12.871/2013 estabeleceu que a coordenação e as regras de funcionamento do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” ficariam a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, não estabelecendo como se daria a convocação dos médicos (por edital único ou editais separados), sendo nítido o caráter preferencial da lei pelos médicos formados no país ou formados no exterior com diplomas revalidados no Brasil.
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
Como se vê, a lei não estabeleceu como se daria a convocação dos médicos, preferindo deixar aos Ministérios da Educação e da Saúde a coordenação e as regras de funcionamento do projeto.
Essa discricionariedade é confirmada pela jurisprudência:
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL". MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei n. 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo "cooperação" não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do art. 4º, IX, da CF/1988.
2. Não se observa desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado. Ademais, o valor da remuneração líquida do médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos previstos junto à OPAS.
3. O Brasil é um Estado Democrático soberano nos termos do art. 1º, I, da CF/1988. Logo, possui capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Nesses termos, as deliberações políticas e legislativas do Estado Brasileiro devem ser observadas na formulação e manutenção de políticas públicas inclusive no âmbito da saúde pública.
4. No caso dos autos, a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Sem ignorar os desafios presentes na saúde pública brasileira, cabe ressaltar que o art. 13 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 instituiram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no qual foi possibilitada a contratação de médicos estrangeiros.
5. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista. A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.
6. O princípio da isonomia não foi maculado em face de novo Edital impedindo a admissão do ora recorrente, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O recorrente não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional.
7. O art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013 confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.
8. Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades. Precedentes.
9. Não demonstradas violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não é possível garantir a permanência do recorrente no "Projeto Mais Médicos para o Brasil".
10. Recurso ordinário não provido.
(RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
TRF3:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 12.871/2013. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, objetivando obter autorização para atuar como médica intercambista no âmbito do programa Mais Médicos para o Brasil.
2. A Lei nº 12.871/2012 que instituiu o Programa Mais Médicos para o Brasil, não deixa dúvidas quanto à natureza jurídica do programa, do vínculo contratual do médico que adere ao Programa e da preferência pela adesão de médico formado no Brasil ou no exterior com o diploma revalidado.
3. No caso dos médicos de nacionalidade cubana que participam do Projeto Mais Médicos para o Brasil, o intercâmbio médico internacional só é possível àqueles indicados pela Organização Pan-Americana de Saúde, por conta de cooperação técnica firmada pela referida organização e o República Federativa do Brasil, via Ministério da Saúde (União), nos termos do Terceiro Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica entre a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS) e a União, via Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
4. O ingresso no Programa é regido pelo instrumento de cooperação mencionado, o médico de nacionalidade cubana só participa do Programa quando disponibilizado pela OPAS/OMS ao Ministério da Saúde, não havendo formação de qualquer vínculo direto com a República Federativa do Brasil.
5. A prorrogação do prazo previsto no artigo 16 da Lei nº 12.871/2013, pelo período de três anos, em nenhum momento garante ao médico intercambista a permanência no Programa por tal período, apenas dispensa-o da revalidação do diploma, nos termos em que exigida pela legislação vigente, para o exercício da medicina no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, senão vejamos.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024855-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021)
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 4º, inciso IX, consagra a cooperação mútua entre os povos, com o fim de promover o progresso da humanidade.
2. A Lei nº 12.871/2013 criou o “Programa Mais Médicos”, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, autorizando a contratação de médicos estrangeiros.
3. Da análise dos documentos acostados aos autos, a participação do apelante no “Programa Mais Médicos” não ocorreu por meio de vínculo direto com a União, mas sim, mediante cooperação técnica firmada entre a República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).
4. É bem de ver, que a contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal instituído pela Lei nº 12.871/2013 é efetivada com a intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme acordos internacionais celebrados e mantidos entre os Chefes de Estado do Brasil e de Cuba, com o mencionado organismo internacional.
5. É fato que a atuação do Poder Judiciário no campo político e diplomático é restrita, não cabendo intervenção em ato discricionário da administração pública, salvo na hipótese de flagrante violação dos princípios da legalidade e da isonomia, o que não ocorre no caso em comento.
6. Na espécie, apesar do art. 16 da Lei nº 12.871/2013 ter dispensado a revalidação do diploma de médico no período em que vinculado ao “Programa Mais Médicos” e a Lei nº 13.333/2016 ter ampliado o prazo do visto temporário, não houve qualquer menção à prorrogação dos contratos individuais de trabalho.
7. Assim, não havendo norma autorizando a prorrogação do “Programa Mais Médicos”, não é possível sua prorrogação, pois inexiste direito subjetivo dos médicos estrangeiros nesse sentido.
8. Com efeito, a definição do tempo de permanência no referido programa deve ficar a critério da coordenadoria do “Programa Mais Médicos”, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, deliberando sobre a continuidade, ou não, das atividades dos profissionais no Brasil.
9.Apelo provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000030-60.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 08/07/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravante de inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil.
- O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido.
- A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
- O Edital nº 05, de 11 de março de 2020, tornou pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 1 (um) ano (ID nº 30822092 dos autos principais).
- Por sua vez, o Edital nº 09, de 26 de março, tratou da reincorporação dos médicos intercambistas, que foram desligados do Programa em virtude da ruptura do acordo de cooperação com o Ministério da Saúde Pública de Cuba, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 (ID nº 30822093 dos autos principais).
- Todavia, em que pesem as alegações do ora agravante, não há comprovação nos autos de que preencha os requisitos de ambos os editais.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009063-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)
O caso, portanto, é de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso e julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
É o voto.
E M E N T A
“PROGRAMA MAIS MÉDICOS”. “PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. AVISO DE CONVOCAÇÃO. PRAZO DE INSCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – É firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de não ser possível conhecer de recurso cujos fundamentos não enfrentam aqueles expostos na sentença, pois é dever da parte expor as razões aptas à sua modificação (art. 1010, incisos II e III, do NCPC/2015). Precedentes.
2 – Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial por não ter a impetrante providenciado sua inscrição no certame, vindo a ajuizar a impetração cerca de um mês após encerrado o certame. Apelação que se limita a repisar os fundamentos expostos na inicial, quais sejam, a ilegalidade do edital de convocação dos médicos por não permitir a participação dos médicos brasileiros formados no exterior sem revalidação do diploma.
3 - Ainda que se pretendesse adentrar o mérito da pretensão, o que se verifica é que o caso não é de legalidade, mas de discricionariedade dos atos da Administração, pois o § 3º do art. 13 da Lei 12.871/2013 estabeleceu que a coordenação e as regras de funcionamento do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” ficariam a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, não estabelecendo como se daria a convocação dos médicos (por edital único ou editais separados), sendo nítido o caráter preferencial da lei pelos médicos formados no país ou formados no exterior com diplomas revalidados no Brasil. Precedentes.
4 – Recurso não conhecido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado.
