Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002614-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No que tange à proposta de acordo, a parte autora manifestou sua discordância em
contrarrazões.
- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, cuja
renda mensal deverá ser calculada nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (20/05/2011 - Id 1981352 -
Pág. 58). Precedentes do E. STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002614-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002614-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial
(21/10/2013), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, apresentando, preliminarmente,
proposta de acordo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o
pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por invalidez. Subsidiariamente, requer que a renda mensal do benefício seja fixada nos termos
do art. 39 da Lei nº 8.213/91, bem como a incidência dos juros e da correção monetária
conforme previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora interpôs recurso adesivo, a fim de que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo, bem como que o índice de
correção monetária a ser aplicado seja o INPC. Requer, ainda, a antecipação da tutela, com a
imediata implantação do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora não aceita a proposta de acordo, os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002614-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Inicialmente, cumpre observar que, no que tange à proposta de acordo, a parte autora
manifestou sua discordância em contrarrazões.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta
a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III,
c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-
doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor
equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.
01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo
§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de
rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado
documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do
labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente nas cópias
da CTPS do demandante, com registros como trabalhador rural nos períodos de 01/08/2003 a
09/04/2004, 01/04/2004 a 15/05/2006 e 02/07/2007 a 10/09/2007 (Id 1981352 - Pág. 18/20); da
sua certidão de casamento, celebrado em 09/01/1998, constando a profissão de lavrador dos
contraentes (Id 1981352 - Pág. 21); da declaração de área cultivada do sítio do autor, expedida
pela Secretaria da Fazenda - Agência Fazendária de Itaporã, relativa à safra de 2000 (Id
1981352 - Pág. 36); da declaração anual de produtor rural do ano de 2001 (Id 1981352 - Pág.
37); da declaração de exercício de atividade rural, na qual o autor vem qualificado como
lavrador, referente ao ano de 2011 (Id 1981352 - Pág. 40); da escritura pública de compra e
venda de imóvel, registrada em cartório em 09/05/2002, na qual o autor vem qualificado como
lavrador e assina como diretor-tesoureiro da Associação dos Moradores e Agricultores do
Distrito de Montese (Id 1981352 - Pág. 43/54); e da declaração de exercício de atividade rural,
no Assentamento Vitória em Cristo, em regime de economia familiar, no período de 09/05/2002
a 17/09/2014 (Id 1981352 - Pág. 126).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em
conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao
reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte
ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, a testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova documental
ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, que o autor sempre trabalhou em atividades rurais,
que chegaram a trabalhar juntos e que o demandante deixou de trabalhar por volta de 2012, em
razão dos problemas de saúde. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em
estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a
parte autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (Id 1981352 - Pág. 97/101). De acordo com referido laudo pericial, o
autor, portador de coxartrose no quadril direito, apresenta incapacidade para as atividades
laborativas.
Entretanto, acrescenta o perito que a natureza da moléstia é degenerativa, sem cura, somente
passível de tratamento por meio de procedimento cirúrgico para colocação de prótese. Assim,
considerando as condições pessoais do autor, sua idade, seu grau de instrução e a natureza do
trabalho rural que executa, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE
SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento
do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à
indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo
pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das
condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte
autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse
compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o
segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V -
O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão
agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já
enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº
1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1
DATA:28/10/2009, p. 1725).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez,
cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (20/05/2011 - Id 1981352 -
Pág. 58), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a
ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para determinar a forma de cálculo da renda mensal inicial e de
incidência dos juros de mora, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo, bem como conceder a antecipação da tutela, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, com data de início - DIB em
20/05/2011 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No que tange à proposta de acordo, a parte autora manifestou sua discordância em
contrarrazões.
- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número
de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso
III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, cuja
renda mensal deverá ser calculada nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (20/05/2011 - Id 1981352 -
Pág. 58). Precedentes do E. STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para determinar que a renda mensal do benefício será calculada
segundo o art. 39 da Lei nº 8.213/91 e que os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data do requerimento administrativo, bem como conceder a antecipação da tutela,
na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
