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PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF3. 0008390-87.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:35:45

PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso. 2. A opção pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente não obsta a execução dos valores em atraso, referente ao benefício deferido nos autos, no período de 09.08.2004 a 10.11.2010. 3. Apelação que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242382 - 0008390-87.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008390-87.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008390-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP180793 DENISE CRISTINA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00083908720154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.

2. A opção pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente não obsta a execução dos valores em atraso, referente ao benefício deferido nos autos, no período de 09.08.2004 a 10.11.2010.

3. Apelação que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 18:27:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008390-87.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008390-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP180793 DENISE CRISTINA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00083908720154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Raimundo Ribeiro da Silva.

Sentença de procedência dos embargos para reconhecer inexistência de valores a executar, dada a renúncia do exequente ao recebimento dos valores em atraso do benefício previdenciário deferido nos autos, ante a opção pela manutenção de aposentadoria concedida administrativamente. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Irresignado, o exequente apelou requerendo a reforma da sentença. Aduz que houve a renúncia expressa à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício deferido nos autos, e não das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa de outro benefício, mais vantajoso. Alternativamente, requer o prosseguimento da execução apenas quanto à verba honorária sucumbencial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da requerimento administrativo (09.08.2004).

Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, o mesmo benefício foi concedido administrativamente ao segurado em 11.11.2010, tendo optado pelo manutenção desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.

Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 09.08.2004 a 10.11.2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.

II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.

III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.

IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.

V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.

VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.

VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007)

Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 09.08.2004 a 10.11.2010.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do exequente, na forma da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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