
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038108-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de benefício previdenciário a Maria Aparecida Teixeira da Silva.
Sentença de improcedência dos embargos. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
O INSS apelou requerendo a extinção da execução pela opção da parte na manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamente, não havendo valores para executar. Se vencido, pleiteia o acolhimento de seus cálculos, com aplicação da Lei n. 11.960/2009, que estipulou a TR como índice de correção monetária, bem como a exclusão da cobrança de honorários periciais, inclusos na conta da embargada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
No caso, o título executivo judicial concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (14.10.1998).
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente aposentadoria por idade, em 10.03.2004, tendo a ora embargada optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 14.10.1998 a 09.03.2004, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007)
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período citado.
Conforme ressaltado em sentença, com o trânsito em julgado da decisão em 15.04.2008, portanto antes da edição da Lei n. 11.960/2009, não há que se falar na sua aplicação, estando corretos os cálculos elaborados pela exequente, utilizando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 561/2007 do CJF.
Os honorários do perito não integram o montante a ser recebido, apenas sendo apontado na conta da parte.
Desse modo, a execução deve prosseguir no valor principal de R$ 102.005,06 e R$ 4.345,13 quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados em 07.2010, consoante cálculos da exequente (fls. 253/257 dos autos principais), uma vez que foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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