
D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por idade concedida nos autos, no período de 28.02.2002 a 07.01.2003.
3. Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006196-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando inexigibilidade de título que o condenou ao pagamento de aposentadoria por idade a Manuel Albino de Lima.
Sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução.
O INSS apelou requerendo a reforma da decisão, aduzindo impossibilidade de recebimento dos valores em atraso de benefício concedido nos autos, pela opção do segurado na manutenção de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A questão cinge-se quanto à possibilidade de execução de parcelas vencidas em relação à benefício previdenciário concedido judicialmente, considerando que posteriormente se deu a concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
Analisando os autos de origem, constata-se que restou reconhecido ao embargado o direito ao recebimento de aposentadoria por idade, a contar da data da citação (28.02.2002). Contudo, durante o curso da demanda, foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado, em 08.01.2003, este com renda mensal mais vantajosa, tendo optado por sua manutenção.
Nota-se, portanto, que na hipótese presente, o embargado não busca o recebimento cumulativo de duas aposentadorias, mas apenas o recebimento de prestações sucessivas, preservando assim a coisa julgada material que restou decidida nos autos de origem, onde lhe foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade já a partir de 28.02.2002, sem infringir o ordenamento jurídico por não implicar em cumulação de benefícios, cessando o direito ao recebimento do benefício a partir de quando passou a receber a aposentadoria por invalidez.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 28.02.2002 a 07.01.2003, véspera da data da concessão da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas devidas entre o período delimitado.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso , na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007)
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento dos valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 28.02.2002 a 07.01.2003.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal
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