Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000180-33.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter especial das
atividades exercidas no período anterior a 6/3/97 e posterior a 18/11/03. No entanto, no que se
refere ao período de 6/3/97 a 18/11/03, não obstante o feito esteja instruído com Perfil
Profissiográfico Previdenciário, a parte autora sustenta que também laborou exposta a agentes
químicos, os quais não foram sequer descritos no documento.
IV- Embora o laudo pericial realizado na esfera trabalhista ateste a exposição do demandante a
agentes químicos, apenas considerou a função de “Operador de Máquinas Especiais CNC”
exercida pelo autor a partir de agosto de 2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na
empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda referente ao período de 6/3/97 a 18/11/03, no qual o autor
exerceu as funções de “OPERADOR PREPAR MAQU ESPEC”, “OPERADOR PRODUÇÃO III” e
“OPERADOR CELULA USINAGEM”.
VI- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela
parte autora demanda prova técnica.
VII- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000180-33.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000180-33.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter
especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas no período de 9/10/87 a 1º/12/14, excetuando-se os períodos em que o demandante
esteve em gozo de auxílio doença previdenciário (23/7/97 a 24/8/97, 26/2/03 a 22/4/03, 18/4/06 a
20/8/06 e 23/3/12 a 31/5/12), bem como condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuiçãoa partir da data do requerimento administrativo (2/12/14). Determinou que as
diferenças devidas fossem acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando a necessidade de a sentença ser submetida ao duplo
grau obrigatório e sustentado a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento,
pleiteia que o termo inicial da revisão a partir da data da citação e a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim
de que sejam produzidas as provas pericial e testemunhal, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000180-33.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
In casu, observo, inicialmente, queos elementos constantes dos autos são suficientes para a
análise do caráter especial das atividades exercidas no período anterior a 6/3/97 e posterior a
18/11/03.
No entanto, no que se refere ao período de 6/3/97 a 18/11/03, não obstante o feito esteja
instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, a parte autora sustenta que também laborou
exposta a agentes químicos, os quais não foram sequer descritos no documento.
Observo, por oportuno, que, embora o laudo pericial realizado na esfera trabalhista ateste a
exposição do demandante a agentes químicos, apenas considerou a função de “Operador de
Máquinas Especiais CNC” exercida pelo autor a partir de agosto de 2010.
Assim, impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a
prova pericial na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda referente ao período de 6/3/97 a
18/11/03, no qual o autor exerceu as funções de “OPERADOR PREPAR MAQU ESPEC”,
“OPERADOR PRODUÇÃO III” e “OPERADOR CELULA USINAGEM”.
No entanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas
pela parte autora demanda prova técnica.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para fins de produção da prova pericial, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter especial das
atividades exercidas no período anterior a 6/3/97 e posterior a 18/11/03. No entanto, no que se
refere ao período de 6/3/97 a 18/11/03, não obstante o feito esteja instruído com Perfil
Profissiográfico Previdenciário, a parte autora sustenta que também laborou exposta a agentes
químicos, os quais não foram sequer descritos no documento.
IV- Embora o laudo pericial realizado na esfera trabalhista ateste a exposição do demandante a
agentes químicos, apenas considerou a função de “Operador de Máquinas Especiais CNC”
exercida pelo autor a partir de agosto de 2010.
V- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na
empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda referente ao período de 6/3/97 a 18/11/03, no qual o autor
exerceu as funções de “OPERADOR PREPAR MAQU ESPEC”, “OPERADOR PRODUÇÃO III” e
“OPERADOR CELULA USINAGEM”.
VI- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela
parte autora demanda prova técnica.
VII- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a R. sentença, ficando prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
