Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002613-47.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que"aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture,"A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional"(BARACHO, José Alfredo de Oliveira;Teoria
Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p.
135, Jan/2008).
III - impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a
prova pericial referente aos períodos trabalhados na empresa Curtume Patrocínio Ltda ME.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002613-47.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERCIANO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002613-47.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERCIANO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação
ajuizada em 13/09/2016 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(06/03/2014), mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS no
período de 28/09/1963 a 30/10/1990, além dos períodos de atividade especial declinados na
inicial. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais e a concessão da tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado a especificar provas, o autor requereu a realização da prova pericial na empregadora
Curtume Patrocínio Ltda Me, em face da divergência de informações nos PPP(s) apresentados.
Pediu, ainda, a oitiva de testemunhas para comprovação da atividade campesina.
O MM. Juiz a quo, deferiu o requerimento da prova testemunhal e determinou nova intimação da
empresa Curtume Patrocínio Ltda ME para que, por meio de seu representante legal,
esclarecesse as divergências apresentadas nos perfis profissiográficos previdenciários juntados
aos autos, no que se refere à descrição das atividades do autor. (ID 7977871 – págs. 01/02)
A empresa mencionada prestou os esclarecimentos determinados, conforme documento juntado
aos autos (ID 7977873 – pág. 13/14).
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do CPC/15. Suspendeu a exigibilidade deste ônus,
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 7977890 – pág. 17)
Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese que o conjunto probatório demonstra o
labor campesino. Afirma, ainda, que ocorreu cerceamento de defesa em face do indeferimento da
prova pericial, requerendo a anulação da r. sentença para realização da perícia. Por fim, pugna
pela concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002613-47.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERCIANO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:"aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os
meiose recursosa ela inerentes"(grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que"A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional"(BARACHO, José Alfredo de
Oliveira;Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é oconjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para
que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes
para o julgamento.(...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu odireito à provaem um dos mais
respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional dodireito ao processo.(...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias dojusto processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos odue processo of law(art. 5º, incs. LIV e LV -
supra,nn. 94 e 97).Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e
meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem ojusto
processo."(Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009, pp.
46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco.
In casu, observo queautor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa
Curtume Patrocínio Ltda ME, em 28/03/2014, constando indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais, informando que o requerente trabalhou, a partir de 01/04/2011, no
setor de acabamento, como auxiliar de produção, exposto a ruído e produtos químicos, sem
especificar a quantificação/qualificação destes agentes (ID 7977863 – págs. 02/03).
O MM. Juiz a quo deferiu o pedido constante na petição inicial para determinar que a empresa
Curtume Patrocínio Ltda ME fornecesse o PPP devidamente preenchido, bem como cópia do
LTCAT. (ID 7977866 pág. 56/58)
A empresa mencionada trouxe aos autos novo PPP, emitido em 05/10/2016, informando que o
autor trabalhou, a partir de 01/04/2011, no setor de “secagem”, como auxiliar de produção,
exposto aos fatores de risco “postural” e “acidentes” (ID 7977866 – pág. 65/66) e Laudo Técnico
de Condições Ambientais e do Trabalho/Laudo de Insalubridade constando várias funções
exercidas pelos auxiliares de produção, sendo que, em algumas delas, se verifica a exposição a
produtos químicos. (ID 7977868 – pág. 01/17)
Intimado a especificar provas, o autor requereu, entre outras, a realização de perícia técnica,
principalmente em face dos dados divergentes apresentados nos PPP(s).
Em decisão de 29/08/2017, foi determinada que a empresa Curtume Patrocínio Ltda ME
esclarecesse as divergências constantes dos perfis profissiográficos previdenciários
apresentados.
A empresa citada justificou-se afirmando que o autor trabalhou no setor de “Secagem”, tendo
como funções “retirar couros do fulão seco e pendurar para secarem”, sendo que, os principais
riscos ocupacionais são ergonômicos e mecânicos. Pediu a desconsideração do PPP que indica
a exposição a ruídos e produtos químicos, afirmando que foi preenchido de forma equivocada. (ID
7977873 – pág. 13/14). Trouxe, ainda, páginas não sequenciais do Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (ID 7977873 -págs. 15/25 e 7977875 – pág. 01)
Neste contexto, em face das informações contraditórias constantes nos PPP(s) e, tendo a
empresa se limitado a afirmar que houve equívoco no preenchimento do documento que
justamente indica a exposição a ruído e produtos químicos, impositiva a anulação da sentença,
para que seja produzida a prova pericial referente ao período trabalhado no Curtume Patrocínio
Ltda ME, a fim de que se possa esclarecer se houve ou não a exposição a fatores de risco.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que"aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture,"A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional"(BARACHO, José Alfredo de Oliveira;Teoria
Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p.
135, Jan/2008).
III - impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a
prova pericial referente aos períodos trabalhados na empresa Curtume Patrocínio Ltda ME.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
