Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003169-12.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para
que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares,
caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das
atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 15/08/1980, 27/02/1982 a 30/04/1982,
14/05/1982 a 20/06/1982, 02/05/1985 a 12/11/1985, 11/06/1986 a 06/11/1986, 14/05/1987 a
22/10/1987, 06/01/1988 a 18/01/1989, 01/09/1990 a 29/12/1991, 07/07/1992 a 06/08/1992,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/2004 a 09/11/2013, ou em período posterior, uma vez que o PPP
juntado aos autos não informa a data de término e a autora postula a reafirmação da DER, se
necessário.
IV - Indefiro a produção da prova testemunhal para comprovação da especialidade, uma vez que,
o reconhecimento da atividade em condições nocivas demanda a prova técnica.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003169-12.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARLINDO DA SILVA GRAMACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: ARLINDO DA SILVA GRAMACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003169-12.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARLINDO DA SILVA GRAMACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: ARLINDO DA SILVA GRAMACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 12/05/2014, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (05/11/2013), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e do
caráter especial das atividades exercidas nos períodos requeridos na inicial. Subsidiariamente,
requer a reafirmação da DER.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que considere
que a parte autora desempenhou atividades rurais, sem vínculo em CTPS, no período de
01/01/1971 a 30/05/1980 e atividades especiais nos períodos de 08/05/1989 a 21/11/1989,
02/05/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 29/12/1991, 01/09/1992 a 31/10/1994, 11/05/1995 a
01/11/1995, 03/05/1996 a 24/12/1996 e de 13/04/1998 a 31/03/2004. Condenou o INSS a
converter estes tempos especiais em comuns e acrescer o resultado destas operações aos
tempos comuns. Condenou-o, ainda, a reconhecer que a parte autora dispunha de 40 anos, 07
meses e 19 dias na DER (05/11/2013) e para que proceda à concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir da referida data. Os atrasados deverão ser acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Determinou que não há condenação das partes ao
pagamento de honorários, por força da sucumbência recíproca. Concedeu a antecipação da
tutela para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformada, apelou a parte autora, pedindo o reconhecimento da especialidade de todos os
períodos requeridos. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de
defesa e o deferimento das provas pericial, testemunhal ou juntada de documentos.
A autarquia também recorreu, pedindo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal e alega que a parte autora
não comprovou o exercício de atividade especial, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária. Afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício
de labor rural. Requer a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003169-12.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARLINDO DA SILVA GRAMACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: ARLINDO DA SILVA GRAMACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho
exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com
características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não
esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe
11/03/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe
27/03/14, grifos meus)
Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que
seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as
primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades
desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 15/08/1980, 27/02/1982 a 30/04/1982, 14/05/1982 a
20/06/1982, 02/05/1985 a 12/11/1985, 11/06/1986 a 06/11/1986, 14/05/1987 a 22/10/1987,
06/01/1988 a 18/01/1989, 01/09/1990 a 29/12/1991, 07/07/1992 a 06/08/1992, 22/04/1997 a
24/12/1997, 01/04/2004 a 09/11/2013, ou em período posterior, uma vez que o PPP juntado aos
autos não informa a data de término e a autora postula a reafirmação da DER, se necessário.
Indefiro a produção da prova testemunhal para comprovação da especialidade, uma vez que, o
reconhecimento da atividade em condições nocivas demanda a prova técnica.
Por outro lado, defiro à parte autora a juntada de documentos aptos a comprovar suas alegações.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença
recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova
pericial e para a juntada de documentos e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para
que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares,
caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das
atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 15/08/1980, 27/02/1982 a 30/04/1982,
14/05/1982 a 20/06/1982, 02/05/1985 a 12/11/1985, 11/06/1986 a 06/11/1986, 14/05/1987 a
22/10/1987, 06/01/1988 a 18/01/1989, 01/09/1990 a 29/12/1991, 07/07/1992 a 06/08/1992,
22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/2004 a 09/11/2013, ou em período posterior, uma vez que o PPP
juntado aos autos não informa a data de término e a autora postula a reafirmação da DER, se
necessário.
IV - Indefiro a produção da prova testemunhal para comprovação da especialidade, uma vez que,
o reconhecimento da atividade em condições nocivas demanda a prova técnica.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial e
para a juntada de documentos, ficando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA