Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007861-33.2015.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova
pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte
desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir
provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o
procedimento judicial.
2. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007861-33.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVALDO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA - SP37628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007861-33.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVALDO GARCIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 71290172, fls. 1/21) julgou improcedentes os pedidos da parte autora, uma vez
que não reconheceu como especial o período trabalhado de 06/03/1997 a 30/06/2014 nem
concedeu o benefício de aposentadoria pleiteado. Por fim, condenou a parte autora a arcar com
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 71290174, fls. 2/10) sustentando que houve cerceamento
de defesa por indeferimento de produção de prova pericial, motivo pelo qual a sentença deve ser
anulada para que seja reaberta a instrução, com produção de prova pericial das atividades
especiais que viabilizariam a concessão da aposentadoria especial como pleiteada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007861-33.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVALDO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA - SP37628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria arguida, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão
da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente
à prova que a parte desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização
de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento)
que justifiquem o procedimento judicial.
No caso dos autos, houve juntada de PPP fornecido pela empregadora (ID – 71290164) bem
como Laudo Pericial utilizado como prova emprestada (ID – 71290166), apreciados pela sentença
quando do indeferimento por não reconhecimento do exercício de atividade especial. Juntada e
apreciada a documentação referente ao que a parte autora queria provar, é ônus da requerente
demonstrar que essa documentação é irregular, justificando assim o deferimento da prova
judicial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III -
Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º
9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou
83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o
advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a
comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI -
Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da
realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, no mais, a sentença
que julgou improcedente a ação, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova
pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte
desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir
provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o
procedimento judicial.
2. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
