Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007038-84.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRATORISTA. TRABALHADOR EM BARRAGEM. AJUDANTE DE MOTORISTA. RUÍDO.
PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar o pedido de produção da prova pericial, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1,
10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar,
ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg
no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
02/8/04.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser possível
o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a
agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao § 8º, do
art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº
709).
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007038-84.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JUVENAL CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007038-84.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JUVENAL CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/8/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (3/5/12),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial e
a conversão dos períodos comuns em especiais. Sucessivamente, pleiteia a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção da prova
pericial.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para determinar a conversão dos períodos comuns
em especiais pelo fator 0,83, bem como reconhecer o caráter especial das atividades exercidas
nos períodos de 1º/5/77 a 31/5/80, 11/7/81 a 14/12/81, 4/1/83 a 11/9/91, 3/2/92 a 14/2/94,
1º/2/95 a 28/4/95, 1º/3/96 a 1º/5/02 e 3/11/03 a 17/2/11, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção
monetária e juros de mora desde a citação, “em conformidade, respectivamente, com o item
4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010
do CJF, com as alterações dadas pela Resolução n°267/2013 CJF” (ID 103051556, p. 84). Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a
Súmula nº 111 do C. STJ. Foi concedida a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse
o entendimento, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do
afastamento da atividade especial.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando, preliminarmente, a apreciação do agravo
retido, a fim de que seja realizada a prova pericial na empresa SHV Gás Brasil Ltda. No mérito,
requer a aplicação do fator redutor 0,71 para a conversão dos períodos comuns em especiais.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007038-84.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JUVENAL CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não merece prosperar o pedido de produção da prova pericial, tendo em vista
que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito,
sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09).
Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no
julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante o meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 1º/5/77 a 31/5/80.
Empresa: Altair Werneck de Senna.
Atividades/funções: tratorista.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 102/103), datado de
26/7/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/5/77 a 31/5/80, por enquadramento na categoria profissional, até 28/4/95, uma
vez que o PPP permite concluir que o demandante laborava como tratorista no referido período,
sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos
motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2) Período: 11/7/81 a 14/12/81.
Empresa: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A.
Atividades/funções: ajudante máquina campo.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: Formulário (ID 103051555, p. 104), datado de 31/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 11/7/81 a 14/12/81, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64,
tendo em vista que o demandante prestava serviços na barragem da Usina Hidrelétrica de Porto
Primavera, Rio Paraná – Teodoro Sampaio/SP.
3) Período: 4/1/83 a 11/9/91.
Empresa: Servgás Distribuidora de Gás S/A.
Atividades/funções: ajudante geral.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 91 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 106/107), datado de
18/4/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 4/1/83 a 11/9/91, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
4) Período: 3/2/92 a 14/2/94.
Empresa: Transpitt – Transportes Rodoviários Ltda.
Atividades/funções: ajudante de motorista de caminhão.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 108/109), datado de
8/8/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/2/92 a 14/2/94, por enquadramento na categoria profissional de ajudante de
motorista de caminhão.
5) Período: 1º/2/95 a 28/4/95.
Empresa: Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.
Atividades/funções: ajudante de motorista de caminhão.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 111/112), datado de
29/7/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/2/95 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional de ajudante de
motorista de caminhão.
6) Período: 1º/3/96 a 1º/5/02.
Empresa: Ivan Antônio Scorza.
Atividades/funções: motorista de caminhão entregador. “dirigir caminhão com capacidade de
oito toneladas transportando vasilhames cheios e vazios de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)
tipo P-2, P-13, P-20 e P-45 para entrega aos clientes da empresa, efetua as entregas em todo o
município e região, efetua a calibragem dos pneus do caminhão, faz o carregamento e
descarregamento do caminhão com botijões de GLP” (ID 103051555, p. 126).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 89,63 dB e periculosidade (GLP – gás liquefeito de petróleo).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 126/127), datado de
10/4/12 e Laudo Técnico (ID 103051555, p. 146/152), datado de 12/2/12.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/3/96 a 1º/5/02, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância até 5/3/97, bem como do elevado risco à vida e à
integridade física, em razão da realização de transporte de GLP.
Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e
permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMOESPECIALAINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(...)
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da
aposentadoria especial após 25.4.1995."
(STJ, REsp nº 1.500.503 - RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22/3/18, DJe 11/4/18, grifos meus)
7) Período: 3/11/03 a 17/2/11.
Empresa: SHV Gás Brasil Ltda.
Atividades/funções: motorista de caminhão. “O segurado exercia as atividades de dirigir
caminhão com capacidade máxima de oito toneladas transportando vasilhames cheios e vazios
de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), tipo, P-2, P-13, P-20 e P-45, para entrega aos clientes da
empresa; efetuar vendas a consumidores finais, zelar pela conservação do veículo, fazer acerto
diário do movimento de entregas e executar outras atividades inerentes a sua função” (ID
103051555, p. 114).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade (GLP – risco de explosão).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 114/115), datado de
12/8/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/11/03 a 17/2/11. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente
no campo “Fator de Risco” do PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o
segurado, de fato, realizava atividades típicas de transporte de GLP, com elevado risco,
portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial.
Ademais, em caso similar, no qual se discutia a questão da periculosidade inerente à função de
vigilante, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao
apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie,
a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas
no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a
atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua
vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.”
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar
tal pretensão, nos termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o
requerimento da aposentadoria especial deu-se apenas em 3/5/12, na vigência da Lei nº 9.032,
de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido de conversão inversa e determinar que seja adotado o
posicionamento firmado pelo C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709), nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e
não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRATORISTA. TRABALHADOR EM BARRAGEM. AJUDANTE DE MOTORISTA. RUÍDO.
PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar o pedido de produção da prova pericial, tendo em vista que, in casu,
os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09). Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e
permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao § 8º,
do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961
(Tema nº 709).
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do
INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
