Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5922071-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas a partir de 6/3/97.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 12/7/85
a 5/3/97, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter
especial da respectiva atividade.
V- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora demanda prova técnica.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922071-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILTON CORSATO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922071-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILTON CORSATO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 20/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas no período de 12/7/85 a 14/2/17. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos
da tutela.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a anulação da R. sentença, tendo em vista a
ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi dada ao apelante a oportunidade de
produzir as provas pericial e testemunhal. No mérito, pleiteia o reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas a partir de 12/7/85 e a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922071-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILTON CORSATO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas a partir de 6/3/97.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Observo, por oportuno, que não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico
Previdenciário, o qual consta no campo “Fator de Risco” a expressão “N.A” para o período
posterior a 5/3/97, a parte autora sustenta que laborou exposta ao agente tensão elétrica superior
a 250 volts na empresa “Companhia Energética de São Paulo - CESP”, o qual não foi descrito no
documento.
Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas a partir
de 6/3/97.
No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 12/7/85 a
5/3/97, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter especial
da respectiva atividade.
Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas
pela parte autora demanda prova técnica.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial
referente ao período laborado a partir de 6/3/97.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas a partir de 6/3/97.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 12/7/85
a 5/3/97, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter
especial da respectiva atividade.
V- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela
parte autora demanda prova técnica.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
