Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5924536-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial nas
respectivas empregadoras, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos de 1º/6/90 a 28/2/92 e a partir de 1º/4/10.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 1º/3/92
a 31/3/10, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter
especial da respectiva atividade.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remessa oficial prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5924536-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DOMINGOS ANTONIO BRANDINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS ANTONIO
BRANDINO NETO
Advogado do(a) APELADO: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5924536-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DOMINGOS ANTONIO BRANDINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS ANTONIO
BRANDINO NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (29/12/17),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/6/90 a
6/1/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 1º/1/04 a 31/3/10, bem como determinar a sua conversão em
comum. “Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, ficam proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil)” (doc. n.º 85057166
– página 5). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 para o patrono do autor
e no mesmo valor para o patrono do requerido.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas e
emolumentos, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula
n.º 111 do C. STJ.
A parte autora também recorreu, alegando que a R. sentença é ultra petita com relação à
determinação da conversão do tempo especial em comum, motivo pelo qual requer a sua
anulação. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o enquadramento, como especial, do
período de 1º/6/90 a 31/10/16, bem como a concessão da aposentadoria especial a partir da data
do requerimento administrativo. Caso não seja possível o reconhecimento da especialidade do
mencionado período, requer a realização da prova pericial, tendo em vista a ocorrência de
cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5924536-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DOMINGOS ANTONIO BRANDINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS ANTONIO
BRANDINO NETO
Advogado do(a) APELADO: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/6/90 a
28/2/92 e a partir de 1º/4/10.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Observo, por oportuno, que não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quais atestam a exposição a óleos e graxas no período de 1º/3/92 a 31/3/10 e
a ruído a partir de 1º/3/92, a parte autora sustenta que laborou exposta a agentes químicos e
ruído em todo o período laborado nas empresas “Equipav S/A Açúcar e Álcool” e “Revati
Agropecuária Ltda” (de 1º/6/90 a 6/1/16).
Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial nas
respectivas empregadoras, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos de 1º/6/90 a 28/2/92 e a partir de 1º/4/10.
No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 1º/3/92 a
31/3/10, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter
especial da respectiva atividade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença
recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova
pericial na forma acima indicada, ficando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial nas
respectivas empregadoras, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos de 1º/6/90 a 28/2/92 e a partir de 1º/4/10.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 1º/3/92
a 31/3/10, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter
especial da respectiva atividade.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS e
remessa oficial prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença, ficando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
