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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF3. 5551202-58.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No que tange aos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78 e 10/7/78 a 30/9/78, não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes a alguns períodos, os mesmos não trazem informações sobre os fatores de risco. Já, no que se refere aos períodos laborados na empresa “Raízen Energia S.A” na função de “Motorista” (29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a 17/3/09), não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual apenas atesta a exposição a ruído, a parte autora, desde a petição inicial, sustenta que laborou exposta ao agente “vibração”. Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados pela parte autora. IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5551202-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5551202-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- No que tange aos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78 e
10/7/78 a 30/9/78, não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos
Previdenciários referentes a alguns períodos, os mesmos não trazem informações sobre os
fatores de risco. Já, no que se refere aos períodos laborados na empresa “Raízen Energia S.A”
na função de “Motorista” (29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a
17/3/09), não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual
apenas atesta a exposição a ruído, a parte autora, desde a petição inicial, sustenta que laborou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposta ao agente “vibração”. Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551202-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADELIO ADRIANO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIO ADRIANO DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551202-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADELIO ADRIANO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIO ADRIANO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/9/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à

conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo (17/3/09), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78,
10/7/78 a 30/9/78, 29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a 17/3/09.
Sucessivamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 29/4/95 a 5/3/97, bem como condenar o INSS a revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, corrigida
monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros de mora
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Tendo em
vista a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula n.º 111 do C. STJ), de maneira proporcional, na seguinte forma: autor
em 50% e INSS em 50%, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao demandante,
bem como a isenção da autarquia nas custas processuais.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora também apelou, pleiteando a anulação da R. sentença, tendo em
vista a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de realização da prova pericial. No
mérito, requer a reforma da R. sentença, com a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551202-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADELIO ADRIANO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIO ADRIANO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."

No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:

"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)

Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por

não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho
exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com
características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não
esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe
11/03/14, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe
27/03/14, grifos meus)

No que tange aos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78 e 10/7/78
a 30/9/78, não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos Previdenciários
referentes a alguns períodos, observo que os mesmos não trazem informações sobre os fatores
de risco.
Já, no que se refere aos períodos laborados na empresa “Raízen Energia S.A”na função de
“Motorista” (de 29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a 17/3/09), verifico
que, não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual atesta
apenas a exposição a ruído, a parte autora, desde a petição inicial, sustenta que laborou exposta
ao agente “vibração”.
Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de
aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos para fins de produção da prova pericial conforme acima
mencionado, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- No que tange aos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78 e
10/7/78 a 30/9/78, não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos
Previdenciários referentes a alguns períodos, os mesmos não trazem informações sobre os
fatores de risco. Já, no que se refere aos períodos laborados na empresa “Raízen Energia S.A”
na função de “Motorista” (29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a
17/3/09), não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual
apenas atesta a exposição a ruído, a parte autora, desde a petição inicial, sustenta que laborou
exposta ao agente “vibração”. Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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