Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004564-58.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA NOS TERMOS DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de
defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso
do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato
constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é
impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua
pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº
1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe
03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004564-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DEOLINDO ANTONIO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEOLINDO ANTONIO DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004564-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DEOLINDO ANTONIO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante
o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na
exordial.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de “01.01.1983 a 02.04.1986, 01.08.1986 a 24.01.1990, 02.05.1990 a 22.06.1990,
01.10.1990 a 03.07.1992, 14.09.1992 a 23.03.1993, como tempo especial, bem como para
determinar a implantacao do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao, com 36 (trinta
e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuicao, com o pagamento das diferencas a
contar de 13.10.2016 (42/175.692.717-8), na forma da fundamentacao acima exposta”. “No
pagamento dos valores atrasados devera incidir correcao monetaria a partir do dia em que
deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citacao, ambos calculados nos moldes do
Manual de Calculos da Justica Federal, vigente na fase de execucao, observando-se a aplicacao
do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG” (ID: 46273975 -
Pag. 7/8). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as prestações devidas até a
data da sentença. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa, sendo necessária a produção da prova pericial requerida (1/11/11 a 30/10/13 e de 2/6/14
a 13/10/16), tendo em vista que a emrpegadora não forneceu os documentos encessários. No
mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 3/9/79 a 2/4/86 e 1/8/86 a
24/1/90, 23/10/93 a 26/11/93, 7/12/93 a 19/1/94, 6/3/97 a 3/10/01 e de 2/05/02 a 17/11/03,
1/10/09 a 28/9/10 e de 1/11/11 a 30/10/13 e de 2/6/14 a 13/10/16, bem como a concessão do
benefício nos termos da exordial.
O INSS também apelou, requerendo a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004564-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DEOLINDO ANTONIO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEOLINDO ANTONIO DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante
entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a
prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido, no curso do
processo, o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato
constitutivo do direito postulado em juízo. A respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos
morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público,
questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da
sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a
produção de prova testemunhal.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial,
requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas
alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg
no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014).
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 613.390/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j.
25/08/15, DJe 18/05/16, grifos meus)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
(...)
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é
impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua
pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes.
5. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j.
23/02/16, DJe 03/03/16, grifos meus)
No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da
insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação dos períodos de 1/11/11 a
30/10/13 e de 2/6/14 a 13/10/16, o que impede a concessão do benefício nos termos do pedido.
Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir
a comprovação do caráter especial de parte das atividades exercidas, o que obsta concessão do
benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Devido registrar, outrossim, que o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho
exercido seja comprovado por meio de prova pericial, por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, quando não for
possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o
labor. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe
11/03/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe
27/03/14, grifos meus)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença
recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova
pericial requerida, ficando prejudicas, no mérito, as apelações.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA NOS TERMOS DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de
defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso
do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato
constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é
impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua
pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº
1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe
03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença
recorrida, ficando prejudicadas, no mérito, as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA