Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007653-23.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE
PREGÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Quanto à validade da prova emprestada, anoto que é entendimento desta 10ª Turma, citando
precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014), que "embora o INSS não tenha sido parte na Ação
trabalhista, não retira a validade da prova emprestada, pois, além da garantia do contraditório, é
certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da
desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos". Com
relação ao reconhecimento como especial da atividade desempenhada na função de operador de
pregão/bolsa, anoto queos laudos periciais trazidos aos autos como prova emprestada podem ser
considerados, diante da impossibilidade de se produzir prova específica em relação aos fatos
invocados, uma vez que, com a implantação de meios de negociação eletrônica, já não existe
mais essa forma tradicional de realização da atividade profissional.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 29 anos. 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, não tendo sido considerados
nenhum período como laborado em condição especial (ID 165826198 - Pág. 10). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos intervalos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994, 17.11.1994 a
05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004. Observo que a parte autora,
nos períodos controversos, exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão, na
qualidade de empregado das seguintes corretoras de valores mobiliários: “Sodril S/A Corretora de
Títulos e Valores, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A, Sudameris Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários S.A., Votorantim Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Umuarama
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.(ID 165826193 - Pág. 12/13 e ID165826193 - Pág.
27/28). Visando comprovar a especialidade das aludidas atividades, trouxe aos autos laudos
periciais realizados na empresa BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo, extraídos,
majoritariamente, de ações trabalhistas propostas por operadores de pregão, os quais exerciam
atividade idêntica a por ele desenvolvida (ID 165826200), indicando a existência de níveis de
ruído superiores aos limites máximos previstos nos Decreto ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
4.882/03. Com efeito, tendo em vista a fusão entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F,
com o consequente fechamento das salas de negociações em junho de 2009, o pregão "viva voz"
foi substituído por negociação eletrônica. Portanto, nos períodos de 02.01.1985 a 28.02.1990,
21.02.1994 a 08.11.1994, 17.11.1994 a 05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a
23.03.2004, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos,
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e
15(quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.11.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à
apelação do INSS. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007653-23.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARNALDO GUTEMBERG GALINDO MELO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, DANIEL DE PAIVA
GOMES - SP315536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007653-23.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGANTE: ARNALDO GUTEMBERG GALINDO MELO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, DANIEL DE PAIVA
GOMES - SP315536-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto com relação à anulação da sentença e determinação de realização de
prova pericial, tendo em vista as provas trazidas aos autos, bem como pelo fato de que "o
ambiente de trabalho que poderia ser objeto de perícia deixou de existir desde 2009".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007653-23.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGANTE: ARNALDO GUTEMBERG GALINDO MELO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, DANIEL DE PAIVA
GOMES - SP315536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):melhor analisando os autos,
constato que assiste razão à parte embargante.
Quanto à validade da prova emprestada, anoto que é entendimento desta 10ª Turma, citando
precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014), que "embora o INSS não tenha sido parte na Ação
trabalhista, não retira a validade da prova emprestada, pois, além da garantia do contraditório, é
certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido
da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos".
Com relação ao reconhecimento como especial da atividade desempenhada na função de
operador de pregão/bolsa, anoto queos laudos periciais trazidos aos autos como prova
emprestada podem ser considerados, diante da impossibilidade de se produzir prova específica
em relação aos fatos invocados, uma vez que, com a implantação de meios de negociação
eletrônica, já não existe mais essa forma tradicional de realização da atividade profissional.
Assim, acolho os embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal.
Do mérito.
Pretende a parte autora, nascida em 04.03.1966, o reconhecimento do exercício de atividades
especiais nos períodos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994, 17.11.1994 a
05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004, e a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
07.11.2019), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que“(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”.Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 29 anos. 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, não tendo sido
considerados nenhum período como laborado em condição especial (ID 165826198 - Pág. 10).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial
das atividades exercidas nos intervalos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994,
17.11.1994 a 05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004.
Observo que a parte autora, nos períodos controversos, exerceu as funções de auxiliar de
pregão e operador de pregão, na qualidade de empregado das seguintes corretoras de valores
mobiliários: “Sodril S/A Corretora de Títulos e Valores, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil
S.A, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Votorantim Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Umuarama Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda.(ID 165826193 - Pág. 12/13 e ID165826193 - Pág. 27/28).
Visando comprovar a especialidade das aludidas atividades, trouxe aos autos laudos periciais
realizados na empresa BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo, extraídos,
majoritariamente, de ações trabalhistas propostas por operadores de pregão, os quais exerciam
atividade idêntica a por ele desenvolvida (ID 165826200), indicando a existência de níveis de
ruído superiores aos limites máximos previstos nos Decreto ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97
e 4.882/03.
Com efeito, tendo em vista a fusão entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F, com o
consequente fechamento das salas de negociações em junho de 2009, o pregão "viva voz" foi
substituído por negociação eletrônica.
Assim sendo,em função dos laudos periciais trazidos aos autos como prova emprestada, bem
como diante da impossibilidade de se produzir prova específica em relação aos fatos invocados,
uma vez que, com a implantação de meios de negociação eletrônica, já não existe mais essa
forma tradicional de realização da atividade profissional, deve ser admitida a comprovação da
natureza especial pelas provas apresentadas. E, ainda, considerando que há elementos nos
autos que demonstram que as condições ambientais do recinto onde o segurado exercia sua
atividade laboral - o pregão da Bolsa - mantiveram-se substancialmente inalteradas durante
todo o tempo em que ali trabalhou. Nesse sentido, de resto, tem caminhado a jurisprudência
majoritária desta Corte, como o indicam os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE
PREGÃO VIVA VOZ DA BOLSA DE VALORES. RUÍDO. I- No presente caso, não há como
realizar perícia judicial, uma vez que tanto a BOVESPA, quanto a BM&F, não mais adotam o
sistema de pregão viva voz, da forma como realizada antigamente. Isso porque, após 2009,
houve a implantação de negociação eletrônica, na qual computadores e sistemas, integrados
por meio de plataforma de alta tecnologia, propiciam à bolsa um silêncio completamente atípico
dos tempos anteriores. II- O trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de as condições de
trabalho não mais permanecerem as mesmas, impossibilitando, inclusive, a perícia técnica por
equiparação. III- No tocante às provas constantes dos autos, as duas testemunhas, de forma
uníssona, afirmaram que o autor trabalhou no período de 1977 a 2001, no pregão da BOVESPA
e BM&F, de segunda a sexta-feira, seis horas por dia, sendo o barulho o principal problema. Os
laudos de fls. 110/115, 199/211 e 238/250, embora refiram-se a terceiros, foram todos
elaborados por Peritos nomeados pelo Juízo, em processos da Justiça do Trabalho, atestando
a sujeição do trabalhador a ruídos de 105,5 dB, 94 dB e 99,58 dB, respectivamente, na
BOVESPA ou BM&F, em períodos contemporâneos à época da prestação de serviço do autor.
Dessa forma, ficou comprovada a sujeição do apelado a ruído superior aos limites de tolerância.
[...]".(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287813 0013353-12.2013.4.03.6183, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
09/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1978
a 30/03/1978 (Laureano S/A Corretora de Valores), de 17/04/1979 a 19/02/1992 (SLW
Corretora de Valores e Câmbio Ltda), de 23/03/1992 a 19/05/1995 (Cobansa S/A CCTVM) e de
24/07/1995 a 23/06/2006 (Banco Rural S/A), e a consequente concessão de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo. 14 - Conforme laudo pericial (fls.
124/136), no período laborado no Banco Rural S/A, de 24/07/1995 a 23/06/2006, o autor esteve
exposto a ruído de 94 dB(A). 15 - Apesar de não existir laudo pericial individual para os demais
períodos, o laudo pericial a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais (fls.
371/383) e os laudos técnicos e documentos de colegas do autor, que também desenvolviam o
mesmo tipo de atividade em pregão de bolsa de valores da BM&F e da Bovespa (fls. 41/119,
167/250, 255/355), demonstram que a pressão sonora a que estavam expostos era superior a
90 dB(A). 16 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "não há como produzir prova
pericial no local em que o autor exerceu suas atividades, visto que, como esclarecido pelas
testemunhas, não há mais pregão de 'viva-voz' na Bolsa de Valores". 17 - Assim, possível o
reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor como operador da bolsa e/ou
pregão, nos períodos de 01/10/1978 a 30/03/1978, de 17/04/1979 a 19/02/1992, de 23/03/1992
a 19/05/1995 e de 24/07/1995 a 23/06/2006, em razão de exposição ao agente agressivo ruído.
18 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (14/09/2006 - fl. 36), o autor alcançou 26 anos e 11
meses de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir
desta data; conforme, aliás, reconhecido em sentença. [...]".(ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663340 0004145-77.2008.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 09/08/2018).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Alega a parte autora que exerceu
atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. In casu,
o autor informa na inicial que trabalhou como operador de pregão em corretora de valores,
informação esta corroborada por cópia da sua CTPS (fls. 27/45), alegando que no desempenho
da atividade esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior aos níveis
legalmente permitidos, provenientes de autofalantes, microfones, campainhas, toques de
telefones somados aos gritos dos demais operadores. 3. E, para a comprovação do alegado o
autor juntou aos autos "provas emprestadas" dos laudos técnicos periciais elaborados por
engenheiros peritos, extraídos de ações propostas por operadores em pregão, perante a Justiça
do Trabalho, uma vez que suas atividades eram idênticas às suas. 4. Desse modo, com base
dos laudos técnicos juntados aos autos, aos quais se pode considerar como perícia indireta,
verifico que restou comprovada a exposição do autor como Operador de Bolsa e Pregão de
modo habitual e permanente a ruídos acima de 90 dB (A), sujeitando-se aos agentes nocivos
descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/6, no código 1.1.5 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Anexo IV, Regulamento da Previdência Social nº 3.048/99.[...]".(ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2026271 0013144-82.2009.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 23/03/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA.
ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. [...]
- No caso dos autos, os períodos foram todos reconhecidos com base em laudos técnicos
elaborados a pedido da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM & F) e de laudos periciais
produzidos em outros processos judiciais. - Em geral, esse tipo de prova não é aceita,
determinando-se a produção de novo laudo especificamente para o segurado que requer o
reconhecimento do tempo de serviço especial. Mesmo quando a empregadora não está mais
em atividade, requer-se a elaboração de perícia em que cabe ao perito avaliar outra empresa
com condições de trabalho semelhantes para concluir pela existência ou inexistência de
exposição a agentes nocivos na atividade que era desempenhada pelo requerente. - O caso
dos autos, entretanto, traz a particularidade de que a função desempenhada pelo autor de
operador de viva-voz deixou de existir. - Assim, na impossibilidade de se produzir prova
específica em relação ao direito invocado (prova pericial), aceitável a utilização de laudos
elaborados em favor de outro empregado, paradigma. Precedentes. - No que tange a
caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se
necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto
4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que na atividade
do autor a exposição a ruído era da ordem de 95 dB (conforme laudo, fl. 147) a 99,58 dB
(conforme laudo, fl. 99). - Consta, que o autor trabalhou como auxiliar de pregão nos períodos
de 01/05/1973 a 23/11/1973 (CTPS, fl. 42), 23/05/1974 a 30/09/1974 (CTPS, fl. 41) e de
01/10/1974 a 26/06/2002 (CTPS, fl. 41). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a
especialidade de todos esses períodos. [...]".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1858542 0003636-44.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2018).
Portanto, nos períodos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994, 17.11.1994 a
05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco)
anos e 15(quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto,acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, e o faço para negar à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais,tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
ARNALDO GUTEMBERG GALINDO MELO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 07.11.2019 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Quanto à validade da prova emprestada, anoto que é entendimento desta 10ª Turma, citando
precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014), que "embora o INSS não tenha sido parte na Ação
trabalhista, não retira a validade da prova emprestada, pois, além da garantia do contraditório, é
certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido
da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos". Com
relação ao reconhecimento como especial da atividade desempenhada na função de operador
de pregão/bolsa, anoto queos laudos periciais trazidos aos autos como prova emprestada
podem ser considerados, diante da impossibilidade de se produzir prova específica em relação
aos fatos invocados, uma vez que, com a implantação de meios de negociação eletrônica, já
não existe mais essa forma tradicional de realização da atividade profissional.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 29 anos. 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, não tendo sido
considerados nenhum período como laborado em condição especial (ID 165826198 - Pág. 10).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial
das atividades exercidas nos intervalos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994,
17.11.1994 a 05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004. Observo que
a parte autora, nos períodos controversos, exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador
de pregão, na qualidade de empregado das seguintes corretoras de valores mobiliários: “Sodril
S/A Corretora de Títulos e Valores, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A, Sudameris
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Votorantim Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., Umuarama Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.(ID 165826193 -
Pág. 12/13 e ID165826193 - Pág. 27/28). Visando comprovar a especialidade das aludidas
atividades, trouxe aos autos laudos periciais realizados na empresa BM&F - Bolsa de
Mercadorias e Futuros de São Paulo, extraídos, majoritariamente, de ações trabalhistas
propostas por operadores de pregão, os quais exerciam atividade idêntica a por ele
desenvolvida (ID 165826200), indicando a existência de níveis de ruído superiores aos limites
máximos previstos nos Decreto ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. Com efeito,
tendo em vista a fusão entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F, com o consequente
fechamento das salas de negociações em junho de 2009, o pregão "viva voz" foi substituído por
negociação eletrônica. Portanto, nos períodos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a
08.11.1994, 17.11.1994 a 05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e
15(quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.11.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à
apelação do INSS. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para o fim de negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
