
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019779-14.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Roberto Ziolli em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 30.10.2007, julgando improcedente o pedido.
O autor interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, porquanto o juiz não apreciou o pedido de produção de prova pericial para constatação de trabalho em condições especiais e, caso não seja o entendimento, a reforma integral da sentença, porquanto comprovada a efetiva exposição do autor a condições especiais prejudiciais à saúde e integridade física como motorista que, aliado à comprovação de serviço rural, demonstrado restou o perfazimento da tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019779-14.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Constato que assiste razão à parte autora no que se refere à alegação de cerceamento de defesa.
Isso porque houve solicitação expressa, pelo demandante (fl.136), para a realização de perícia técnica no curso da instrução processual, com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres.
Saliente-se que na inicial a parte autora se reportou protestar também pela prova pericial.
Contudo, a pretensão expressa não foi apreciada pelo r. Juízo, que entendeu insuficientes os documentos colacionados aos autos, para o reconhecimento da nocividade do trabalho.
Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
Neste contexto, forçoso reconhecer que a não apreciação do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
Desse modo, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos períodos relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Isto posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 141/143 e, por consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida.
É O VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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