
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-84.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO CARLOS OLIVEIRA COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO JOSE PRADA - SP263312
APELADO: REINALDO CARLOS OLIVEIRA COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-84.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO CARLOS OLIVEIRA COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO JOSE PRADA - SP263312
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em23/1/13
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visandoà revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos de “01/09/1989 a 02/02/1990 na empresa ARISCO ALIMENTOS LTDA e período de 10/01/2007 a 03/02/2010 na empresa ESCRITORIO UDER ASSESSORIA CONTAB1L LTDA” (107368817, p. 5). Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tuela.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (107368817, p. 34/35).
O Juízo a quo
julgou parcialmente procedente o pedido
, para determinar a averbação dos períodos comuns de1º/9/89 a 2/2/90
e de10/1/07 a 3/2/10
, bem como condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, “mantida a DIB em 17/02/12. Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas em virtude desta revisão desde 07/01/2013, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, conforme entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação desta sentença” (107368818, p. 42). Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando que os efeitos financeiros da revisão sejam concedidos a partir da data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O INSS também apelou, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-84.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.Com relação ao período laborado no “ESCRITORIO UDER ASSESSORIA CONTABIL LTDA”, ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05).
No presente feito, observo que, no que se refere ao período
10/1/07 a 3/2/10
, houve a homologação de acordo na Justiça Trabalhista (107368817, p. 24/25), transitado em julgado conforme certidão de objeto e pé (107368817, p. 25), tendo sido reconhecido o labor no referido período, comprometendo-se a empregadora a realizar a respectiva anotação em CTPS.
Não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em
23/3/11
, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 10/1/07 a 3/2/10.
Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016).
Dessa forma, a sentença trabalhista constitui, in casu, início de prova material.
Contudo, entendo que, in casu, a prova testemunhal requerida pela parte autora é de especial relevância para corroborar as informações anotadas em CTPS, ainda mais considerando que a sentença foi homologatória de acordo.
Observo, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido, no curso do processo, o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. A respeito:
"PROCESSUAL CIVIL . PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
(...)
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal.
3. Há
cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014).
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 613.390/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 25/08/15, DJe 18/05/16, grifos meus)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
(...)
4. Segundo a jurisprudência desta Corte,
há cerceamentodo direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes.
5. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16, grifos meus)
No presente caso, em que pese a sentença ter sido de procedência,
verifico que a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito
, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação do labor no período de10/1/07 a 3/2/10.
Registro que, como a própria autora consignou, o ajuizamento de demanda na esfera trabalhista não foi suficiente para a obtenção de documentos necessários para a comprovação ora pretendida, havendo pedido de anulação da sentença para a produção da prova pericial.Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora,
a qual requereu expressamente a produção de prova testemunhal
, por impedir, no presente momento, a comprovação do labor no “ESCRITORIO UDER ASSESSORIA CONTABIL LTDA” o que obsta revisão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo."
Ante o exposto, anulo a R. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova testemunhal, ficando prejudicadas as apelações.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação pretendida.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir,
no presente momento
, a comprovação do labor no período de10/1/07 a 3/2/10
, o que obsta a revisão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.IV- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a R. sentença, para produção de prova testemunhal, ficando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
