
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006039-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Ivanildo José de Sá em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/43).
Contestação do INSS às fls. 49/50, na qual sustenta a improcedência do pedido do autor. Alega que a análise para a concessão e revisão de benefícios previdenciários é realizada com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme art. 29-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.403/2002. Desta forma, sustenta ser incabível o cômputo de períodos não constantes no CNIS, razão esta que levou a revisão do benefício do segurado, com posterior cobrança dos valores pagos a maior. Ainda, informa que os descontos realizados no benefício do requerente são fundamentados pelo art. 115 da Lei nº 8.213/91, bem como que, anteriormente à cobrança dos valores devidos, foi respeitado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo regular. Finalmente, argumenta pela inexistência de danos morais.
Processo administrativo juntado aos autos às fls. 54/110.
Réplica da parte autora às fls. 114/118.
Sentença às fls. 120/122, pela parcial procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 125/132, buscando a reforma da sentença, a fim de afastar a sua condenação no pagamento de danos morais. Discorre sobre a legalidade do processo administrativo originário do ato que reviu benefício pago em valor acima do devido. Sendo assim, informa ser impossível a ocorrência de danos morais.
Com contrarrazões (fls. 135/140), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora ver declarada a inexigibilidade de débito em face do INSS, bem como a condenação deste em danos morais e materiais, em razão da cobrança de valores de forma indevida.
Por sua vez, a autarquia previdenciária argumenta ser regular a cobrança dos valores, uma vez que decorreram de benefício pago em valor superior ao efetivamente devido.
De acordo com o processo administrativo de fls. 54/110, constata-se que o autor, titular de auxílio-doença previdenciário, realizou junto ao réu pedido de revisão do seu benefício, tendo em vista que o fato gerador deste decorreria também de um acidente de trabalho. Neste momento, o INSS, ao alterar a espécie do benefício previdenciário, observou ter realizado pagamentos de forma equivocada, decorrentes de cômputo de períodos de trabalho em que não constavam recolhimentos de contribuições previdenciárias em seu sistema. Diante disso, foi computado um débito ao autor, bem como realizada administrativamente a sua cobrança.
Assim, verifico que a controvérsia instaurada no presente processo se trata do reconhecimento ou não de períodos eventualmente laborados pelo autor, porém não constantes no CNIS.
Passo, então, a análise do ponto controvertido.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.2002, 12.2003 e 01.02.2004 a 30.08.2004 (fls. 18/24), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Ademais, foram anexados aos autos demonstrativos de pagamento de salários realizados ao autor no período de 12.2003 a 09.2004, com os respectivos descontos relativos a contribuições previdenciárias (fls. 37/43).
Destaque-se, aliás, que o dever de recolher regularmente as contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Não se pode olvidar que a autarquia previdenciária, enquanto entidade pública, sujeita-se ao estrito cumprimento dos imperativos legais e princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais está o de fiscalizar a lisura no pagamento das contribuições pelo empregador (art. 33 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original), encargo cuja cessão ao beneficiário é inconcebível. Registre-se, ainda, que havendo ilegalidade por parte do empregador no adimplemento de tributos, relação jurídica da qual não participa o segurado, cumpre à entidade federal buscar os meios jurídicos apropriados à solução do impasse.
Desta forma, sendo incabível a desconsideração das contribuições previdenciárias de fato realizadas pelo segurado empregado (fls. 23 e 37/43), declaro inexigível o débito imputado ao autor.
Finalmente, no que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa e dos dispositivos normativos que regem a matéria, inexistindo abuso de direito ou má-fé. Nesse sentido:
Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos da legislação processual vigente à data da sentença, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos (art. 21, CPC/73).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar inexigível o débito imputado ao autor, afastando a condenação da autarquia em danos morais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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