
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035346-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 20/11/2006, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A antecipação de tutela foi deferida em 05.12.2006 (fls. 59/60), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, ampliando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (24/05/2006), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (14/01/2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o réu, aduzindo, em suma, preexistência da doença quando do reingresso da autora ao RGPS, em 01/04/2000. Caso assim não se entenda, pugna a redução dos honorários advocatícios, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora filiou-se ao RGPS mediante vínculo empregatício firmado no período de 02/03/1981 a 12/06/1981, voltando a recolher contribuições ao RGPS no período de 01/04/2000 a 31/03/2001, quando passou a auferir benefício de auxílio doença, no período de 23/03/2001 a 16/12/2002; voltou a recolher contribuições de 01/12/2002 a 31/05/2003 e auferiu novamente o benefício de auxílio doença (NB 505.106.359-0), a partir de 30/06/2003 (fls. 54) e mantido, segundo relato da autora, até meados de 2005.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada somente em 20/11/2006, como cediço que a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando a ausência dos recolhimentos resulta da impossibilidade de trabalho em razão da incapacidade.
Quanto ao tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
Nesse passo, os diversos documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, dão conta do estado de incapacidade posterior ao reingresso ao RGPS, máxime tendo em vista a concessão administrativa de auxílio doença, não sendo o caso de se falar em perda da qualidade de segurada.
De outra parte, não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias médicas, a primeira (fls. 155/157), sob a lavra de especialista em neurologia, cujo exame ocorreu em 25/08/2011, concluiu que a parte autora, portadora de depressão leve, em tratamento, além de patologias de caráter degenerativo ósseo e cardíaco e, ainda, histórico de câncer de mama tratado cirurgicamente, em acompanhamento, não estaria incapacitada sob o ponto de vista da doença neuropsiquiátrica, sendo necessárias, segundo o experto, informações técnicas acerca das demais patologias, razão pela qual foi realizada a segunda perícia, cujo laudo, referente ao exame médico realizado em 07/01/2013, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa, tendinite, prolapso da válvula mitral com arritmia, taquicardia supraventricular paroxística, síndrome depressiva ansiosa e gastrite, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, (fls. 172/175 e esclarecimentos de fls. 200 e 215).
Como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, com amparo no farto histórico médico juntado aos autos e nos pareceres dos srs. Peritos judiciais, aliados à idade (55 anos) e à gravidade das enfermidades, é de se reconhecer que autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Respeitando-se os limites recursais, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo ofertado em 24/05/2006 (fls. 55), momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão da parte autora e demonstrada a incapacidade, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (14/01/2013), como fixado pelo douto Juízo sentenciante e não impugnado pela autora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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