
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045856-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 03.03.2010, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença (fls. 19/20).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, ampliando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (20.01.2010), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (06.03.2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o réu, alegando, em suma, preexistência da doença quando do reingresso da parte autora ao RGPS, não tendo comprovado, ainda, o agravamento, razão pela qual não faz jus ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 40), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 17.11.1975 a 23.12.1976 e de 09.05.1977 a 23.07.1977; voltou a verter contribuições ao RGPS no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 15.09.2014, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de perda visual acentuada à direita e total à esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 109/115).
O pedido de auxílio doença, apresentado em 20.01.2010, foi indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 17), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade.
Ainda, não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento, e diversamente do que alega a autarquia, trata-se de doença degenerativa, que implica em progressão, conforme resposta a quesito da própria autarquia (fls. 113, quesito 2). Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito Judicial, assim como a idade da autora (69 anos), sua atividade habitual (costureira) e seu baixo grau de escolaridade, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Nesse sentido, confiram-se julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos tal como fixados pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, o de auxílio doença na data do requerimento administrativo (20.01.2010 - fls. 17), e a aposentadoria por invalidez a partir da data da r. sentença (06.03.2015).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 20.01.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 06.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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