Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118269-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118269-34.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEVINA DE PONTES SOARES
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118269-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEVINA DE PONTES SOARES
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data
do requerimento administrativo (25/04/2017), com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi
determinada a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
recebimento do recurso com efeito suspensivo, tendo em vista a concessão da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em
razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, bem
como pelo fato de que o laudo pericial não determinou a data de início da incapacidade. Requer a
fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo aos autos e a atualização
monetária das prestações vencidas, a partir de 29/06/2009, segundo a TR.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118269-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEVINA DE PONTES SOARES
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da autarquia, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora esteve filiada à
Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01/2016 a 09/2017, conforme
extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 11291117). Proposta a ação em
10/07/2017, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 11291099). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (25/04/2017 - id
11291077 - pág. 3), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para fixar a forma de incidência da verba honorária e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
