
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039769-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (12.11.2009, fl. 19).
A sentença de fls. 68/69 foi anulada nos termos da decisão de fls. 83/84.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 27.08.2012, foi requerida e homologada a habilitação da herdeira, para sucessão processual (fls. 88/92 e 95).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (12.11.2009, fl. 19), até a data do óbito (27.08.2012, fl. 92), bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09. Honorários de advogado fixados à base de 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
Apela o réu requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Noticiado o óbito da autora, foi determinada a realização de perícia indireta (fl. 95).
O laudo, referente ao exame pericial indireto realizado em 06.03.2015, atesta que a autora falecida era portadora de pterígio, catarata discreta, e degeneração macular, em ambos os olhos, com incapacidade total e permanente em 30.10.2009, conforme atestado médico apresentado (fls. 127/129 e 138/139).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS como "contribuinte facultativo", nos seguintes períodos: outubro/2006 a junho/2007, fevereiro a abril/2008, março a julho/2009, fevereiro e abril/2010.
A autora filiou-se ao RGPS aos 68 anos, vindo a óbito aos 74 anos de idade, tendo contribuído no total, por 18 meses, em períodos esparsos.
O atestado de óbito (fl. 92) revela que a causa mortis difere da patologia oftálmica apontada no laudo pericial.
A ação foi instruída com dois documentos médicos; o primeiro, com data de 30.10.2009, atesta a patologia oftálmica e a incapacidade laborativa (fl. 17); o segundo (03.04.2014) reporta-se aos termos do atestado médico anterior, nada trazendo de novo (fl. 103).
O atestado de fl. 17, emitido em data próxima ao ajuizamento da demanda, não permite a conclusão de que a incapacidade sobreveio quando mantinha a qualidade de segurada, tampouco serve à demonstração de que houve agravamento da moléstia e incapacidade posterior à filiação ao RGPS (outubro/2006), apenas revela que a doença já existia em 30.10.2009.
Considerando-se que a autora iniciou os recolhimentos das contribuições ao RGPS somente aos 68 anos de idade, é de se concluir que a doença é preexistente à filiação ao RGPS, e não há prova nos autos de que a enfermidade se agravou ou progrediu com o exercício de atividade laborativa, para fins de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
No mesmo sentido decidiu esta Corte Regional:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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