Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5346100-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
3. Ainda que a parte embargante tenha contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
recolhimentos previdenciários, sem interrupção, o que lhe permite a prorrogação do período de
graça por 26 (vinte e seis) meses, em atenção ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal extensão
seria insuficiente para o preenchimento da qualidade de segurado uma vez que esta somente se
estenderia até 14.04.2015, sendo que, a data de início da incapacidade foi estabelecida em
24.02.2016.
4. Neste contexto, apenas com a comprovação de situação de desemprego, consoante já
estabelecido pelo acórdão embargado, é que a parte autora satisfará o requisito da qualidade de
segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
6. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346100-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346100-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora argumenta que o Relator não decidiu com acerto ao deixar de reconhecer a
prorrogação do período de graça, uma vez que o segurado conta com mais de 20 (vinte) anos
de tempo de contribuição.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346100-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Foi dito no voto que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências."
"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No presente caso, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parte autora
não possuía a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade, em 24.02.2016.
Entretanto, considerando que seu último recolhimento deu-se em 28.02.2013 e a eventual
possibilidade de prorrogação do período de graça com fundamento no artigo 15, §1º, da Lei nº
8.213/91, a parte autora afirma que possuía a qualidade de segurado pois também fazia jus à
prorrogação em razão do desemprego, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto a esta questão, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apesar
de ser dispensável o registro do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência
Social para a extensão do período de graça, a mera ausência de anotação de contrato de
trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar tal situação, admitindo-se,
contudo, a comprovação por outros meios de prova:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No caso, a única prova trazida pela parte autora foia ausência de registros na Carteira de
Trabalho e no CNIS, não lhe tendo sido oportunizada a comprovação por outros meios de
prova.
O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 doCódigo de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que od. Juízo de origem entendeu desnecessária a produção de outras
provas e julgou a lide.
Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte
autoraficou efetivamente desempregado após o fim do seu último vínculo- condição esta que
poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social à época da eclosão da
incapacidade-, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção
das provas pertinentes.
A sentença de mérito surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o
devido processo legal, compreendendo a garantia da ampla defesa. Ao Tribunal, por também
ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória,
não se podendo falar em preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste
sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]."(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro,DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas
[...]."(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção das provas e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto,ANULO, de ofício,a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção das provas
pertinentes à comprovação da situação de desemprego da parte autora, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame daapelação.
É o voto.”.
Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da
disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo,
ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Outrossim, ainda que a parte embargante tenha contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
recolhimentos previdenciários, sem interrupção, o que lhe permite a prorrogação do período de
graça por 24 (vinte e quatro) meses, tal extensão seria insuficiente para o preenchimento da
qualidade de segurado uma vez que esta somente se estenderia até 14.04.2015, em atenção
ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo que, a data de início da incapacidade foi
estabelecida em 24.02.2016.
Neste contexto, apenas com a comprovação de situação de desemprego, consoante já
estabelecido pelo acórdão embargado, é que a parte autora satisfará o requisito da qualidade
de segurado.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
3. Ainda que a parte embargante tenha contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
recolhimentos previdenciários, sem interrupção, o que lhe permite a prorrogação do período de
graça por 26 (vinte e seis) meses, em atenção ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal
extensão seria insuficiente para o preenchimento da qualidade de segurado uma vez que esta
somente se estenderia até 14.04.2015, sendo que, a data de início da incapacidade foi
estabelecida em 24.02.2016.
4. Neste contexto, apenas com a comprovação de situação de desemprego, consoante já
estabelecido pelo acórdão embargado, é que a parte autora satisfará o requisito da qualidade
de segurado.
5. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
6. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
